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TRT15 ° 2428/2018 ° Página 7880

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TRT15 06/03/2018 ° pagina ° 7880 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

7880

100.000,00.
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação, as Reclamadas,
Em 20 de Fevereiro de 2018.

devidamente notificadas e representadas por advogado,
apresentaram contestações escritas e, no mérito, pugnaram pela

Juiz(íza) do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0012088-77.2015.5.15.0042
AUTOR
LUCIA APARECIDA DE LIMA BENTO
ADVOGADO
MARILIA BORILE GUIMARAES DE
PAULA GALHARDO(OAB: 228709/SP)
RÉU
RH - EMPREGO TEMPORARIO
LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152776/SP)
RÉU
INDUSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS CORY LTDA
ADVOGADO
DENILTON GUBOLIN DE
SALLES(OAB: 82588-D/SP)
ADVOGADO
EMERSON DONIZETTI IZIDORO
DUARTE MOREIRA(OAB: 167727/SP)

improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica sob o ID 53ea977 (pág. 365/394).
Laudo pericial médico sob o ID 0025815 (pág. 345/356).
Em audiência as partes celebraram acordo processual quanto a
alguns aspectos do objeto da prova, bem como estabeleceram a
utilização de prova emprestada dos depoimentos colhidos nas atas
dos processos 0010799-27.2014.5.15.0113 (pág. 432/434) e
0011615-49.2015.5.15.0153 (pág. 422/425) quanto ao assédio
moral.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões
finais escritas (ID fbf441b e ID d3d0c8c).
Sem êxito a última tentativa de conciliação.

Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA
- LUCIA APARECIDA DE LIMA BENTO
- RH - EMPREGO TEMPORARIO LTDA.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

MEDIDAS SANEADORAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

As reclamações distribuídas até 10/11/2017, antes da entrada em
vigor da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) serão processadas

Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
02ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto

segundo as normas vigentes na data
do ajuizamento em relação a: (a) concessão de justiça gratuita; (b)
sucumbência, inclusive recíproca; (c) custas processuais; (d)
despesas processuais e (e) honorários periciais, inclusive os

Processo nº 0012088-77.2015.5.15.0042
Reclamante: LUCIA APARECIDA DE LIMA BENTO
Reclamada: RH - EMPREGO TEMPORÁRIO LTDA e INDÚSTRIA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA

prévios.
As demais normas processuais que não resultem em ônus para os
litigantes serão aplicadas imediatamente a partir da vigência da
nova lei.
No tocante as normas de direito material, serão aplicadas aquelas

Vistos os autos, a MM Juíza proferiu a seguinte

vigentes na época do contrato de emprego existente entre as
partes.

SENTENÇA
UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO
I - RELATÓRIO

LUCIA APARECIDA DE LIMA BENTO, por meio de seu
procurador, ajuizou Reclamação Trabalhista, em 13/11/2015, em
face de RH - EMPREGO TEMPORÁRIO LTDA e INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA.
Em razão da causa de pedir exposta, postulou a condenação no
pagamento dos títulos elencados nos pedidos. Requereu os
benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116344

TEMPORÁRIO

Alega a Reclamante que o contrato de trabalho temporário firmado
com Reclamada RH - EMPREGO TEMPORÁRIO LTDA vigeu por
período superior ao trimestre previsto em Lei e atingiu atividade fim
da Reclamada INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY
LTDA, pleiteando sua nulidade e o reconhecimento de unicidade
contratual, o que é negado pelas Reclamadas.
Na audiência de instrução as partes estabeleceram que o contrato

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