TRT15 01/03/2018 ° pagina ° 17801 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
17801
Recurso ordinário interposto pelo reclamado, MUNICÍPIO DE
CRUZEIRO, sustentando que a r. sentença de fls. 103/111 merecia
A decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho
reforma. Insurgiu-se contra a rejeição da preliminar de
para julgar o presente feito deve ser mantida. Vejamos.
incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que
seu regime jurídico é o estatutário. No mérito, debate-se contra a
condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e
reflexos, conforme razões recursais de fls. 155/159.
Não há documentos suficientes para analisar a matéria. No caso, o
reclamado juntou tão somente a Lei orgânica do município e as
informações pessoais do reclamante (fls. 41/96).
Isento da comprovação do depósito recursal e do recolhimento de
custas, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT.
Entretanto, a ilustre maioria desta Egrégia Câmara, diante das
centenas de casos idênticos envolvendo o Município de Cruzeiro,
tem firmado entendimento no sentido de ser desnecessária a
A D. Procuradoria Regional opinou pelo prosseguimento do feito,
juntada da referida legislação.
reservando-se a possibilidade de ulteriores manifestações, na forma
da lei.
Inquestionável que o Município de Cruzeiro não sabe ao certo como
tratar os seus servidores, já que houve várias mudanças quanto ao
É, em síntese, o relatório.
regime adotado, tudo por meio de lei.
Porém, segundo bem decidiu o juízo a quo, há lei posterior à Lei
Orgânica que estabeleceu o regime jurídico da CLT como sendo a
aplicável aos seus servidores (Lei n. 3.064, de 30/05/1997).
Por conseguinte, mantenho a rejeição da preliminar.
VOTO
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
O MM. Juízo de origem deferiu ao reclamante o pagamento das
diferenças de horas extras, tendo em vista que o Município não
incluía na base de cálculo do título as demais parcelas de natureza
salarial.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116154