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TRT15 ° 2418/2018 ° Página 1862

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TRT15 20/02/2018 ° pagina ° 1862 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2418/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018

Sentença
Processo Nº RTSum-0011262-33.2017.5.15.0090
AUTOR
MARCOS FERNANDO RODRIGUES
BONFIM
ADVOGADO
JAMES HENRIQUE DE AQUINO
MARTINES(OAB: 239094/SP)
RÉU
CONSISTE CONDOMINIOS E
SERVICOS LTDA. - EPP
RÉU
BLUE TREE HOTELS & RESORTS
DO BRASIL S/A.
ADVOGADO
HENRIQUE FERNANDEZ NETO(OAB:
182914/SP)
RÉU
TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA
LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
RÉU
RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
ADVOGADO
Marcos Rogerio Aires Carneiro
Martins(OAB: 177467/SP)

1862

Dispensado o relatório, pois o feito tramita no rito sumaríssimo (852I da CLT).

FUNDAMENTAÇÃO

1. Do acordo parcial entabulado com o reclamado BLUE TREE
HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A.

Na ata de audiência de fls. 477/478, celebrou o autor acordo parcial
com o reclamado BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL
S/A., ajustando a exclusão desse litisconsorteda lide. Concordou o

Intimado(s)/Citado(s):

autor, de forma expressa, que o valor total do acordo (R$4.000,00)

- BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A.
será abatido do montante das parcelas a ele deferidas nesta
sentença, o que deverá ser observado em liquidação.

PODER JUDICIÁRIO

Portanto, fica excluído da lide o reclamado BLUE TREE HOTELS &

JUSTIÇA DO TRABALHO

RESORTS DO BRASIL S/A.

2. Da revelia da reclamada CONSISTE.

SENTENÇA

Embora regularmente notificada, a reclamada CONSISTE
CONDOMÍNIOS, empregadora do autor, não compareceu à

Processo: 0011262-33.2017.5.15.0090 RTSum

audiência registrada na ata de fls.477/478 e tampouco produziu
defesa, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à
matéria de fato.

DATA: 10/01/2018

RECLAMANTE: MARCOS FERNANDO RODRIGUES BONFIM
3. Da ilegitimidade de parte das reclamadas TILIBRA e

RECLAMADOS:

RECORD.
1) CONSISTE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP
A reclamada TILIBRA foi trazida à lide na condição de tomadora dos
2) TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA.

serviços do obreiro, em típica relação de terceirização, a fim de que
seja declarada sua responsabilidade subsidiária, nos moldes da

3) BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A.

4) RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A.

Súmula 331 do TST. A defesa não nega tal fato.

À luz da teoria da asserção, uma vez apontada na petição inicial
como beneficiária direita dos serviços prestados pelo reclamante,
reconheço a pertinência subjetiva da empresa TILIBRA para figurar
no polo passivo da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de

RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115758

ilegitimidade de parte quanto a ela.

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