TRT15 02/02/2018 ° pagina ° 9812 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
9812
relação ao dano moral, juros e correção nos termos da Súmula 439
do C. TST.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece
-se que os reflexos da gratificação de produção / horas extras /
Em 16 de Janeiro de 2018.
interjornada em aviso-prévio e projeções, em férias
proporcionais/indenizadas + 1/3, no FGTS + 40%, indenização pela
dispensa discriminatória, e os juros de mora, possuem natureza
indenizatória para fins de não incidência de contribuição
LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI
previdenciária.
Juiz(íza) do Trabalho
Notificação
Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão,
incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876,
§ único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma
mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo
de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob
pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88).
Processo Nº RTOrd-0011333-36.2017.5.15.0122
AUTOR
HENRIQUE ANDRE RODRIGUES
PONGILUPPE
ADVOGADO
LUIS PAULO PONCIANO(OAB:
368250/SP)
RÉU
MAXI FREIOS MECANICA DIESEL EIRELI - ME
RÉU
DOUGLAS DUARTE - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE ANDRE RODRIGUES PONGILUPPE
A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar
contribuições sociais devidas a terceiros.
O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de
rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos
Poder Judiciário Federal
artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB
Jusiça do Trabalho - TRT 15ª Região
nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do
imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação
Vara do Trabalho de Sumaré
Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST.
Autoriza-se a dedução da cota parte do autor (Súmula 368, inciso
III, do TST e art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91).
Destinatário:
HENRIQUE ANDRE RODRIGUES PONGILUPPE
Após o trânsito em julgado, comunique-se o E. TRT da 15ª Região
null
para que efetue o pagamento dos honorários periciais, conforme
fundamentação.
Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração
somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos
legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais
PROCESSO: 0011333-36.2017.5.15.0122
requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Custas processuais pelas rés no importe de R$ 400,00 calculadas
sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à
AUTOR: HENRIQUE ANDRE RODRIGUES PONGILUPPE
condenação.
DOUGLAS DUARTE - ME CNPJ: 00.477.998/0001-10, MAXI
Intimem-se as partes.
FREIOS MECANICA DIESEL - EIRELI - ME CNPJ:
16.828.376/0001-29
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115199