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TRT15 ° 2408/2018 ° Página 5302

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TRT15 02/02/2018 ° pagina ° 5302 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018

5302

6eef6a5) notificam o indeferimento da concessão do benefício do
DECIDE-SE

auxílio doença, tendo em vista que a perícia daquele órgâo concluiu
pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para as

FUNDAMENTAÇÃO

atividades habituais da obreira.
Observe-se, porque oportuno, que a autor foi remanejada para

MÉRITO

função compatível com sua limitação, conforme apontado pela

Aplicação da Lei 13.467/2017

reclamada e corroborado pelo Perito Médico.
Não provada a origem ocupacional da doença, improcede o pedido

Em que pese o início da vigência da Lei 13.467/2017 em

de reintegração da autora e de pagamento de indenização

11.11.2017, as reclamações em curso serão processadas segundo

correspondentes ao período em que permaneceu sem prestar

as normas vigentes na data do ajuizamento da ação, em respeito ao

serviços, a despeito da alta médica previdenciária, inclusive a

princípio da segurança jurídica (art. 5o, XXXVI, Constituição

pretendida reparação moral, posto que não ficou demonstrada

Federal), especialmente em relação às regras de concessão da

qualquer a culpa da reclamada por tais circunstâncias.

justiça gratuita, sucumbência, inclusive a recíproca, custas
processuais, despesas processuais e honorários periciais.

Honorários periciais. Reclamante

Doença Ocupacional. Reintegração e indenização por danos

Honorários periciais a cargo do reclamante, porque sucumbente no

morais e materiais

objeto das perícias, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, fixa-se o valor dos

Em apertada síntese, a reclamante sustenta que foi contratada em

honorários periciais no teto na data da requisição para cada perícia.

17/09/2012 e que, no exercício das funções de auxiliar de produção,

Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de

realizava movimentos repetitivos e esforço físico. Afirmou que

pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT, para

permaneceu afastada para tratamento de cisto sinovial da

cada perícia realizada (médica, ambiental e cinesiofuncional).

articulação dorsal radiosemilunar,. Postulou sua reintegração ao
emprego, bem como indenização por danos morais e materiais

Honorários advocatícios

diante da doença profissional adquirida.

Diante da improcedência da reclamação, não há que se falar em

A reclamada, em suma, negou a existência da alegada doença

honorários advocatícios.

ocupacional, sustentando que após a alta médica previdenciária a
reclamante não mais retornou ao posto de trabalho, a despeito de

Justiça gratuita

encontrar-se apta para o desempenho da função. Aduziu que nas

Nos moldes do artigo 790, § 3º, da CLT, faz jus à justiça gratuita a

atividades exercidas pela obreira não eram realizados movimentos

parte que receber menos de dois salários mínimos ou que se

repetitivos, nem esforços físicos ou permanência em posturas

encontrar em situação que não lhe permita demandar sem o

inadequadas. Impugnou a existência de nexo causal entre a doença

prejuízo de seu sustento e de sua família.

desenvolvida pela reclamante e o trabalho desempenhado a seu

O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as

favor.

despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua

A prova produzida nos autos não favorece a tese exordial.

família.

Do exame do laudo médico produzido nos autos (Id. b798f1f),

Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita.

verifica-se que, após entrevista com a reclamante e análise dos
exames apresentados, informou o Sr. Perito que a autora

DISPOSITIVO

comprovou ser portadora de uma doença denominada cisto sinovial
ou cisto tendíneo e que não existe possibilidade alguma de haver

Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista

nexo ocupacional entre a doença da reclamante e seu trabalho.

ajuizada por CRISTIANE APARECIDA RODRIGUESem face de

Ainda em suas considerações, o experto destacou que a despeito

FAREVA

do quadro clínico da reclamante, não foi constatada nenhuma

ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMÉTICOS DE

incapacidade laborativa Importante ressaltar que até mesmo os

HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA, a fim de absolver

documentos juntados pela autora emitidos pelo INSS (Id 928da0d e

a reclamada dos pedidos constantes da petição inicial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115199

DESENVOLVIMENTO,

FABRICAÇÃO

E

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