TRT15 02/02/2018 ° pagina ° 5302 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
5302
6eef6a5) notificam o indeferimento da concessão do benefício do
DECIDE-SE
auxílio doença, tendo em vista que a perícia daquele órgâo concluiu
pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para as
FUNDAMENTAÇÃO
atividades habituais da obreira.
Observe-se, porque oportuno, que a autor foi remanejada para
MÉRITO
função compatível com sua limitação, conforme apontado pela
Aplicação da Lei 13.467/2017
reclamada e corroborado pelo Perito Médico.
Não provada a origem ocupacional da doença, improcede o pedido
Em que pese o início da vigência da Lei 13.467/2017 em
de reintegração da autora e de pagamento de indenização
11.11.2017, as reclamações em curso serão processadas segundo
correspondentes ao período em que permaneceu sem prestar
as normas vigentes na data do ajuizamento da ação, em respeito ao
serviços, a despeito da alta médica previdenciária, inclusive a
princípio da segurança jurídica (art. 5o, XXXVI, Constituição
pretendida reparação moral, posto que não ficou demonstrada
Federal), especialmente em relação às regras de concessão da
qualquer a culpa da reclamada por tais circunstâncias.
justiça gratuita, sucumbência, inclusive a recíproca, custas
processuais, despesas processuais e honorários periciais.
Honorários periciais. Reclamante
Doença Ocupacional. Reintegração e indenização por danos
Honorários periciais a cargo do reclamante, porque sucumbente no
morais e materiais
objeto das perícias, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, fixa-se o valor dos
Em apertada síntese, a reclamante sustenta que foi contratada em
honorários periciais no teto na data da requisição para cada perícia.
17/09/2012 e que, no exercício das funções de auxiliar de produção,
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de
realizava movimentos repetitivos e esforço físico. Afirmou que
pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT, para
permaneceu afastada para tratamento de cisto sinovial da
cada perícia realizada (médica, ambiental e cinesiofuncional).
articulação dorsal radiosemilunar,. Postulou sua reintegração ao
emprego, bem como indenização por danos morais e materiais
Honorários advocatícios
diante da doença profissional adquirida.
Diante da improcedência da reclamação, não há que se falar em
A reclamada, em suma, negou a existência da alegada doença
honorários advocatícios.
ocupacional, sustentando que após a alta médica previdenciária a
reclamante não mais retornou ao posto de trabalho, a despeito de
Justiça gratuita
encontrar-se apta para o desempenho da função. Aduziu que nas
Nos moldes do artigo 790, § 3º, da CLT, faz jus à justiça gratuita a
atividades exercidas pela obreira não eram realizados movimentos
parte que receber menos de dois salários mínimos ou que se
repetitivos, nem esforços físicos ou permanência em posturas
encontrar em situação que não lhe permita demandar sem o
inadequadas. Impugnou a existência de nexo causal entre a doença
prejuízo de seu sustento e de sua família.
desenvolvida pela reclamante e o trabalho desempenhado a seu
O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as
favor.
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
A prova produzida nos autos não favorece a tese exordial.
família.
Do exame do laudo médico produzido nos autos (Id. b798f1f),
Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita.
verifica-se que, após entrevista com a reclamante e análise dos
exames apresentados, informou o Sr. Perito que a autora
DISPOSITIVO
comprovou ser portadora de uma doença denominada cisto sinovial
ou cisto tendíneo e que não existe possibilidade alguma de haver
Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista
nexo ocupacional entre a doença da reclamante e seu trabalho.
ajuizada por CRISTIANE APARECIDA RODRIGUESem face de
Ainda em suas considerações, o experto destacou que a despeito
FAREVA
do quadro clínico da reclamante, não foi constatada nenhuma
ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMÉTICOS DE
incapacidade laborativa Importante ressaltar que até mesmo os
HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA, a fim de absolver
documentos juntados pela autora emitidos pelo INSS (Id 928da0d e
a reclamada dos pedidos constantes da petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115199
DESENVOLVIMENTO,
FABRICAÇÃO
E