TRT15 25/01/2018 ° pagina ° 23542 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
23542
- RAFAEL PAULINO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
Não conheço do agravo de petição interposto pelo executado, uma
PROCESSO nº 0011113-85.2015.5.15.0032 (AP)
AGRAVANTE: RAFAEL PAULINO - ME, RAFAEL PAULINO
vez que o executado se vale de remédio inadequado para a
finalidade colimada.
AGRAVADO: MARIA ALVES DOS SANTOS
Após prolação da sentença de mérito (ID n. 813f070), o Juízo
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
monocrático homologou (ID n. d408177) os cálculos de liquidação e
intimou o reclamado para honrar o devido. Nada obstante, porque
SENTENCIANTE: LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
silente, o Juízo singular, após incluir a pessoa natural do Sr.
RAFAEL PAULINO na polaridade passiva da presente demanda,
RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE
ordenou inúmeras providências próprias da fase de execução.
SOUZA
lh
Dentre as providências acima mencionadas, cito especialmente a
penhora do imóvel de matrícula n. 124121 (ID n. ac43db5).
É neste momento que os reclamados agravam de petição, isto
sem, todavia, dirigir quaisquer razões à primeira instância,
muito menos, diga-se, embargar a execução, como lhes faculta
o artigo 884, da CLT.
Após este breve relato, importa esclarecer que cabe agravo de
Cuida-se de agravo de petição interposto pelos reclamados
RAFAEL PAULINO - ME e RAFAEL PAULINO. Argui, em síntese,
petição, no prazo de 8 (oito), das "decisões do Juiz ou Presidente,
nas execuções" (artigo 897, "a", da CLT).
que o presente processo está eivado de nulidade absoluta,
porquanto o Sr. RAFAEL PAULINO fora citado embora preso, nos
termos de ID n. 4d067de.
Assim - embora o reclamado alegue, em seu agravo de petição,
"que o presente processo está eivado de nulidade absoluta", porque
o único titular da reclamada fora citado enquanto preso - vejo, em
Contraminuta do agravado ao ID n. 92b1c56.
verdade, que não há nos autos decisão passível de revisão
mediante agravo de petição.
Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho de
acordo com o art. 111, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo agravante,
porque ausente o interesse recursal, apreendido aqui na
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921
perspectiva da adequação da via eleita.