TRT15 23/01/2018 ° pagina ° 82158 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Advogado
CELSO SIMOES VINHAS
Gustavo Barbosa Vinhas(OAB:
255427SPD)
MARIA DA GLORIA MONTEIRO
ALCANTARA
Gustavo Barbosa Vinhas(OAB:
255427SPD)
GUILHERME BARBOSA VINHAS
Gustavo Barbosa Vinhas(OAB:
255427SPD)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS
Nº 1/2018
Intimação da reclamada VINHAS PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME, SALVADOR GIULIANO NETO E UBIRACI
TUPINAMBÁ REIS BASTOS, processo nº 004310046.2003.5.15.0102 RTOrd, desta 2ª Vara do Trabalho de Taubaté.
O(a) Dr.(a) CARMEN LUCIA COUTO TAUBE, Juíza do Trabalho da
2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATE , estado de São Paulo, na
forma abaixo, FAZ SABER, a quantos virem o presente ou dele
tiverem conhecimento, que se processa por esta 2ª VARA DO
TRABALHO DE TAUBATE, nos termos legais, uma reclamação
trabalhista proposta por RENATO JANUARIO, reclamante, contra
VINHAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, SALVADOR
GIULIANO NETO, UBIRACI TUPINAMBÁ REIS BASTOS, CELSO
SIMÕES VINHAS, MARIA DA GLORIA MONTEIRO ALCANTARA e
GUILHERME BARBOSA VINHAS, reclamados. FAZ SABER, mais,
o teor da decisão relativa à Exceção de Pré-executividade
apresentada pelos sócios da reclamada, Srs. CELSO SIMÕES
VINHAS, MARIA DA GLORIA MONTEIRO ALCANTARA e
GUILHERME BARBOSA VINHAS, exarada à fl. 200, cujo teor
segue transcrito: "Tendo em vista a matéria alegada pelo
embargante, de nulidade absoluta da execução por ilegitimidade de
parte, processo o presente incidente, pelo princípio da fungibilidade,
como Exceção de Pré-Executividade. Trata-se de Exceção de PréExecutividade apresentada pelos ex-sócios da executada, Celso
Simões Vinhas, Maria da Glória Monteiro Alcântara e Guilherme
Barbosa Vinhas, alegando, entre outras coisas, ilegitimidade de
parte, uma vez que se retiraram da empresa em fevereiro de 2002,
com registro da saída na Jucesp em 19.03.2002, sendo que todos
os pedidos constantes da petição inicial têm origem em período
posterior à saída dos sócios, motivo pelo qual os mesmos não são
responsáveis pelo pagamento do débito. Compulsando-se os autos,
tem-se que o reclamante requer o pagamento de verbas rescisórias,
sendo que foi demitido em 31.10.2002, bem como o pagamento de
horas extras a partir de março de 2002. Assim, têm razão os
requerentes uma vez que, tendo se retirado da empresa em
fevereiro de 2002, com registro da saída destes na JUCESP em
19.03.2002, ficam responsáveis pelo pagamento de débitos
anteriores a tal data, o que não é o caso dos autos, eis que seriam
responsáveis meramente por alguns dias das horas extras, caso se
entendesse o registro na Jucesp como marco da data da saída dos
requerentes da empresa. Assim, acolho a Exceção de PréExecutividade, determinando a exclusão dos ex-sócios Celso
Simões Vinhas, Maria da Glória Monteiro Alcântara e Guilherme
Barbosa Vinhas do polo passivo da ação, sendo que a execução
deverá prosseguir em face dos sócios Salvador Giuliano Neto e
Ubiraci Tupinanbá Reis Bastos. Após a transferência bancária,
liberem-se ao sócio Guilherme Barbosa Vinhas os valores
bloqueados em sua conta bancária, dando-se-lhe ciência. Saliento
que a sócia Tania Maria Pille Giuliano se retirou da sociedade em
10.06.2002, motivo pelo qual somente teria responsabilidade parcial
pelas verbas devidas, relativamente ao salário utilidade dos meses
de maio e junho, motivo pelo qual deixo de determinar a inclusão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114823
82158
nome da mesma no polo passivo da ação. Quanto ao sócio
UBIRACI TUPINAMBA REIS BASTOS, a esposa deste, Olga
Almeida Bastos, foi intimada em sua residência, à Rua Barata
Ribeiro, nº 814, Apto. 1002, Copacabana, CEP 22051-000, no Rio
de Janeiro, conforme certidão de fl. 136 verso do processo
431/2003, sendo que esta informou ao Oficial de Justiça, em
21.06.2006, que o executado é funcionário do Ministério das
Relações Exteriores, do Itamarati, e naquela data fazia 3 anos que
estava no Equador, sem previsão de retorno. Quanto ao sócio
SALVADOR GIULIANO NETO, verifico que o mesmo foi citado da
execução no endereço dos autos, em 12.05.2004, no processo
431/2003; não obstante, consta à fl. 167 destes autos uma certidão,
datada de 12/07/2006, de que o mesmo mudou-se, encontrando-se
o imóvel fechado, com placa de aluga-se/vende-se. Assim, para
prosseguimento da execução, determino a citação dos sócios
Salvador e Ubiraci através de edital, quanto à presente execução,
sendo que o sócio Ubiraci deverá ser citado, ainda, na pessoa de
sua esposa, no endereço supra. Dê-se-lhes ciência dos bloqueios já
efetivados na conta bancária do sócio Ubiraci, nos importes de
R$16,01 e R$325,59, dando-se prazo para manifestação por 10
(dez) dias, sendo que o silêncio dos sócios será tomado como
concordância com a liberação ao exequente destes e dos demais
bloqueios que forem efetivados através do BacenJud. Após a
citação e tendo em vista a diligência negativa através do BacenJud,
os mesmos deverão ser incluídos no Banco Nacional de Devedores
Trabalhista, assim como a pessoa jurídica. Foi determinado pelo
Juízo no processo 429/2013 a diligência através da Arisp quanto a
existência de imóveis dos sócios acima, bem como a expedição de
ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro,
solicitando informação quanto à existência de imóveis em nome dos
sócios da executada, UBIRACI TUPINAMBA REIS BASTOS, CPF
369.175.917-34 e SALVADOR GIULIANO NETO, CPF 697.049.37849, com encaminhamento das cópias das matrículas. Assim,
aguardem-se as medidas já determinadas naquela ação, após o
que todos os processos (429/2003, 430/2003, 431/2003 e 432/2003)
deverão vir conclusos para prosseguimento conjunto da execução.
Dê-se ciência ao exequente. Taubaté, 16.09.2013. (a) DRA.
SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA. Juíza Federal do Trabalho."
FAZ SABER, ainda, que o reclamante interpôs Agravo de Petição
contra a decisão supra, sendo determinado o processamento,
conforme despacho de fl. 246, a seguir transcrito:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Tempestivo, uma vez que não
houve intimação do exequente da decisão de fls. 200, regular a
representação processual, não havendo necessidade de garantia do
juízo, tendo em vista que o recurso foi interposto pelo exequente.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. Cabível o recurso haja vista que
a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito
do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a
parte contrária contraminuta e após subam os autos ao E.TRT.
Taubaté, 30.06.2017. (a) DRA. CARMEN LÚCIA COUTO TAUBE.
Juíza Federal do Trabalho." Constando nos autos que os
reclamados VINHAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME,
SALVADOR GIULIANO NETO E UBIRACI TUPINAMBÁ REIS
BASTOS, encontram-se em lugar incerto e não sabido, é expedido
o presente edital, pelo qual ficam INTIMADOS da decisão da
Exceção de Pré-executividade e do Agravo de Petição interposto
pelo reclamante e CIENTIFICADOS de que poderão apreentra
contraminuta, no prazo legal. Dado e passado nesta cidade de
Taubaté, Estado de São Paulo, aos 16/01/2018. Eu, Jaime de
Souza Domiciano, Assistente de Diretor, digitei, e eu, Ciro Ribeiro
dos Santos, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevi. (a)
CARMEN LUCIA COUTO TAUBE. íza do Trabalho.