TRT15 23/01/2018 ° pagina ° 82147 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
somente eletronicamente, utilizando-se os dados inseridos no
Sistema de Acompanhamento Processual, conforme item 3 "b" da
referida Recomendação da Corregedoria.
Caso infrutíferas as diligências, o processo de execução ficará
extinto sem resolução do mérito, por aplicação analógica do art.
485, II do NCPC.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Concedo, assim, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de crédito
emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados bens
úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial sob pena de indeferimento.
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº893/2013 e no Comunicado GP-CR nº7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Taubaté, 07/06/2016.
Siumara Junqueira de Oliveira
Juíza do Trabalho Substituta - INFORMAR INTERESSE NA
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0047800-41.1998.5.15.0102
Processo Nº RTOrd[rt]-00478/1998-102-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
RODRIGO LEMOS DE LIMA
Henrique Gigli Torres(OAB:
112685SPD)
TOLEDO & AZAMBUJA LTDA
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Fica V. Sª ciente de que foi
realizada a MIGRAÇÃO deste processo para o Sistema do
Processo Judicial Eletrônico - Pje-JT, mantidos o número original e
os dados cadastrais de partes e advogados existentes no SAP Sistema de Acompanhamento de Processual do TRT da 15ª
Região.
Observem as partes que, após a MIGRAÇÃO, TODOS os autos
físicos estão disponíveis para consulta na VARA DO TRABALHO,
onde permanecerão arquivados em Secretaria até o encerramento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114823
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da execução.
Atentem as partes para o fato de que a partir da migração do
processo físico para o eletrônico todas as petições e/ou documentos
deverão ser inseridos/anexados a este processo eletrônico, sendo
expressamente VEDADO o seu protocolo ou envio por e-doc
direcionado aos autos físicos, que não mais tramitarão. No caso de
equívoco da parte, a sua manifestação será considerada como
INEXISTENTE, excluindo-se o cadastro do protoloco dos autos
físicos.
Observem os ilustres procuradores, os termos do Provimento
GP/VPJ/CR nº 05/2012 do E. TRT da 15ª Região, em especial o
contido no art. 6º, §§ 1º, 4º e 5º, a seguir transcrito:
"... § 1º O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no
Sistema PJe-JT da 15ª Região.
§ 4º - A habilitação automática será realizada pelos advogados
cadastrados no sistema e que representem o polo passivo, sendo
vedada a solicitação por petição avulsa. A habilitação no polo ativo
está condicionada à autorização da unidade, a partir da solicitação
do patrono interessado. (Alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº
01/2015 de 11.03.2015)
§ 5º - Cabe ao advogado efetivar, além do credenciamento no
sistema, a sua habilitação em cada processo que pretenda atuar.
(...)" -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0051700-17.2007.5.15.0102
Processo Nº RTOrd[rt]-00517/2007-102-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Advogado
JOSE CLAUDINEI ALVES MATEUS
Telma Aparecida Montemor(OAB:
106304SPD)
JOSE GUALBERTO COELHO
Luigi Consorti(OAB: 142415SPD)
ANTONIO GALVAO DE PAULA
Maria Tereza de Oliveira Pinto(OAB:
81002SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Fica V. Sª ciente de que foi
realizada a MIGRAÇÃO deste processo para o Sistema do
Processo Judicial Eletrônico - Pje-JT, mantidos o número original e
os dados cadastrais de partes e advogados existentes no SAP Sistema de Acompanhamento de Processual do TRT da 15ª
Região.
Observem as partes que, após a MIGRAÇÃO, TODOS os autos
físicos estão disponíveis para consulta na VARA DO TRABALHO,
onde permanecerão arquivados em Secretaria até o encerramento
da execução.
Atentem as partes para o fato de que a partir da migração do
processo físico para o eletrônico todas as petições e/ou documentos
deverão ser inseridos/anexados a este processo eletrônico, sendo
expressamente VEDADO o seu protocolo ou envio por e-doc
direcionado aos autos físicos, que não mais tramitarão. No caso de
equívoco da parte, a sua manifestação será considerada como
INEXISTENTE, excluindo-se o cadastro do protoloco dos autos
físicos.
Observem os ilustres procuradores, os termos do Provimento
GP/VPJ/CR nº 05/2012 do E. TRT da 15ª Região, em especial o
contido no art. 6º, §§ 1º, 4º e 5º, a seguir transcrito:
"... § 1º O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no