TRT15 30/11/2017 ° pagina ° 50379 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
50379
Intimado(s)/Citado(s):
intervalo intrajornada e reflexos; intervalos de recuperação térmica e
- MARIVALDO ALVES GOMES
reflexos; diferenças de DSRs; adicional de insalubridade e reflexos;
. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e honorários
advocatícios. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o
PODER JUDICIÁRIO
valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na audiência designada, a primeira tentativa de conciliação restou
infrutífera.
A reclamada ofertou contestação escrita negando a caracterização
da insalubridade e dos intervalos do artigo 253 da CLT. Mesmo
assim, afirmou que espontaneamente concedia os intervalos de 20
minutos a cada 1h40 trabalhadas. Contestou a jornada de trabalho,
Processo: 0010112-53.2016.5.15.0057
afirmando que os cartões de ponto exibem a efetiva jornada de
AUTOR: MARIVALDO ALVES GOMES
trabalho. Afirmou que o tempo gasto na troca de uniformes não
RÉU: JBS S/A
pode ser considerado tempo à disposição e, além disso, não
ultrapassava 10 minutos diários. Acrescentou que o reclamante
sempre teve intervalo de 1h00 para refeição e descanso. Asseverou
que não estão presentes os requisitos necessários à concessão das
horas de percurso, haja vista que se localiza em local de fácil
acesso e servido por transporte público em quase todo o trajeto. Por
fim, requereu a improcedência total da reclamatória, protestando
pela produção de provas. Juntou documentos.
SENTENÇA
Em razão do pedido de adicional de insalubridade, determinou-se a
realização de perícia. Laudo juntado sob id nº b35fcd4, com vista às
partes.
A reclamante apresentou réplica.
Foram colhidos os depoimentos do reclamante e as partes
requereram como prova emprestada os depoimentos colhidos no
MARIVALDO ALVES GOMES, qualificado nos autos, ajuizou
processo 10113-38.2016.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de JBS S/A. Alegou que
trabalhou para a reclamada desde 11 de junho de 2012, estando
Em cumprimento à determinação em audiência, foi juntado aos
trabalhando quando a ação foi interposta. Declinou a jornada de
autos o Auto de Constatação determinada no processo 0010410-
trabalho e requereu a nulidade do acordo de compensação de
16.2014.5.15.0057, em relação ao tempo de percurso até a
horas. Afirmou que faz jus a horas extras, intervalos intrajornada,
reclamada (id 7496627), e, ainda, a resposta da empresa empresa
inclusive remuneração do tempo gasto para trocar uniforme e
Viação Áurea Ltda. dada no mesmo feito (id c50c508).
colocar/retirar equipamentos de proteção. Ainda alegou que
despendia 20 minutos diários no percurso casa-trabalho, e vice-
As partes se manifestaram sobre a constatação da Sra. Oficial de
versa, em condução fornecida pela empregadora. Ainda disse que
Justiça.
não tinhas intervalos para recuperação térmica. Afirmou que a
reclamada não observava a integração das horas extras e adicional
Encerrou-se a instrução processual.
noturno nos DSRs. Postulou: diferença das horas extras já pagas e
reflexos; horas extras e reflexos; horas de percurso e reflexos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436
Não se obteve êxito, também, na derradeira tentativa de