TRT15 30/11/2017 ° pagina ° 29777 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
29777
Manifestação da D. Procuradoria do Trabalho ID n.º b050c91,
opinando pelo prosseguimento do feito.
8ª CÂMARA (QUARTA TURMA)
É o relatório.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0013700-72.2009.5.15.0135
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
AGRAVANTE: CLARA MARIA DE CARVALHO CUNHA E
OUTROS
VOTO
AGRAVADO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
Conhece-se do agravo de petição, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
JUIZ SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA
Diferenças salariais - reajustes - índice da CRUESP
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
SOUZA
Os reclamantes não se conformam com a r. sentença de origem,
que julgou improcedentes os embargos à execução, com
JPCRS/fpa
fundamento na desvinculação da dependência econômica da
CEETEPS com a UNESP, com o advento da Lei Complementar
Estadual nº 1.044/2008, circunstância que alterou,
substancialmente, o contexto analisado pelo acórdão que
reconheceu o direito do reclamante aos reajustes salariais, previstos
nas resoluções editadas pelo CRUESP.
De fato, o juízo da execução entendeu que, com o advento da Lei
Complementar Estadual nº. 1.044 de 13/5/2008, que instituiu o
"plano de carreiras, de empregos públicos e sistema retribuitório dos
servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS, houve alteração substancial no contexto
analisado pelo acórdão que reconheceu o direito dos reclamantes
aos reajustes salariais previstos nas resoluções editadas pelo
Inconformada com a r. decisão de ID n.º 0449c31, que julgou
CRUESP, conforme segue:
improcedentes os embargos à execução da exequente,
parcialmente procedentes da executada e homologou os cálculos
Do mérito.
de liquidação, agrava de petição a exequente, requerendo (ID nº
ccc34fc) a anulação da r. sentença e aplicação dos cálculos por ela
Sem razão a executada/embargante ao arguir inexigibilidade do
apresentados. Subsidiariamente, insurge-se contra as seguintes
título executivo, por se tratar de concessão de reajustes sem
matérias: correção dos cálculos; índice de correção salarial;
existência de lei específica, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT,
diferença salarial.
porquanto o direito em debate foi reconhecido no v. acórdão
transitado em julgado (ID 7c004b0), confirmado em sede de recurso
Contraminuta de ID n.º 9067f7b, tempestiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436
de revista. Não há mais que se discutir acerca da decisão de mérito