TRT15 19/10/2017 ° pagina ° 14769 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2337/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017
14769
A reclamada apresentou cartões de ponto com horários variáveis,
plausíveis e factíveis de labor, de modo que, nos termos da Súmula
338 do C. TST, recai sobre o empregado a obrigação de apresentar
provas consistentes que possam infirmar o seu conteúdo, o que não
ocorreu no caso, já que deixou o autor de impugnar tais
Embargos declaratórios pelo reclamante, em face do v. acórdão em
documentos, os quais foram considerados pelo Juízo aptos a
epígrafe, sob ID n.º c7e8805, alegando omissão quanto ao pedido
comprovar a real jornada realizada pelo trabalhador.
de reconhecimento da jornada de trabalho e horas extras.
No mais, constado o pagamento de horas extras nos recibos, cabia
É o relatório.
ao reclamante demonstrar as diferenças porventura existentes,
mesmo que por amostragem, ônus do qual não se desvencilhou,
nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
Portanto, considerados fidedignos os cartões de ponto e, não
havendo a apresentação de diferenças, mantém-se a sentença que
indeferiu a remuneração pelo sobrelabor, bem como as jornadas
apontadas nos controles de horário.
Fundamentação
VOTO
Dispositivo
Conhecem-se dos embargos de declaração, eis que regulares.
O embargante alega omissão no v. acórdão embargado, quanto às
horas extras e fixação da jornada, tema recursal.
Assiste-lhe razão. Não foi aalisado esse pedido, o que agora passa
a ser feito.
Diante do exposto,decide-se conhecer dos embargos de
declaração opostos por RONALDO DA SILVA BATISTA e os
acolher para, sem efeito modificativo, sanar a omissão apontada e
Horas extras
analisar o pedido de horas extras, que fica negado, tudo na forma
da fundamentação.
Pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento
das horas extras, bem como o reconhecimento da jornada indicada
na inicial, com apoio na jornada declarada pela testemunha autoral.
Sem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112160