TRT15 25/08/2017 ° pagina ° 1504 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2300/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
1504
Intimem-se
Todavia, não é o caso em tela, pois existem meras alegações
genéricas. Procura o reclamante a percepção da indenização do
ANDRÉ LUIZ ALVES
dano moral unicamente pelo descumprimento da obrigação legal.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação ao
pagamento da indenização pelos danos morais.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improcede o pedido de condenação em honorários advocatícios nos
termos da súmula 219 e 329 do TST, pois o reclamante não está
assistido por sindicato da categoria profissional.
Processo Nº RTOrd-0010856-12.2017.5.15.0090
AUTOR
SILVINO CESAR PEREIRA DE
AMORIM
ADVOGADO
REYNALDO CRUZ
BAROCHELO(OAB: 324982/SP)
ADVOGADO
VALENTIM WELLINGTON
DAMIANI(OAB: 319100/SP)
RÉU
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
FABIO ALEXANDRE COELHO(OAB:
158386/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
- INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO
PAULO
- SILVINO CESAR PEREIRA DE AMORIM
termos da declaração de fls. 26 do PDF.
PODER JUDICIÁRIO
ANTE O EXPOSTO, julgo o pedido formulado por GILDASIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MIRANDA DOS SANTOS na reclamação trabalhista que move em
relação a INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE
SAO PAULO PARCIALMENTE PROCEDENTE condenando ao
Processo: 0010856-12.2017.5.15.0090
pagamento FGTS sobre a parcela quitada com o título prêmio
AUTOR: SILVINO CESAR PEREIRA DE AMORIM
produtividade no período de 1999 a 2009, cujo valor deverá ser
RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO
recolhido em conta vinculada do reclamante , deduzindo-se
PAULO
eventuais parcelas quitadas sob o mesmo título referente ao
período.
Tendo em vista a determinação anterior profiro a seguinte:
Tudo na forma da fundamentação acrescido de juros e correção
SENTENÇA
monetária a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que
SILVINO CESAR PEREIRA DE AMORIM, move reclamação
tenham sido quitadas com o mesmo título e desde que devidamente
trabalhista em relação a INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
comprovada a quitação na fase de conhecimento deverão ser
ESTADO DE SAO PAULO , ambos já qualificados na inicial, aduz
compensadas. Aplicável o índice de correção monetária do mês
em síntese : recebe com habitualidade prêmio produtividade o qual
subsequente conforme súmula n. 381 do TST. (Deverá ser
tem natureza salarial e integra a remuneração. Postulou : FGTS no
observada a OJ n. 7 do Pelono do TST.)
período de 1999 a 2009 sobre o prêmio produtividade, bem como
incorporação no salário base além de honorários advocatícios .
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00 . Custas no
Juntou documentos .
importe de R$ 200,00 a cargo da reclamada, dispensada de
recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT.
Regularmente notificada a reclamada apresentou contestação
aduzindo que o reclamante pretende uma tutela inibitória genérica.
Diante da natureza do título deferido ( FGTS) não há incidência de
Juntou documentos e postulou pela improcedência total.
contribuição previdenciária ou fiscal.
Réplica apresentada.
Nada Mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110469
Encerrada a instrução processual.