TRT15 23/08/2017 ° pagina ° 6326 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
6326
Imposto de Renda, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias
aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº
01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, respaldado
PODER JUDICIÁRIO
pelo princípio da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º,
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CRFB/88, autorizando-se a retenção do imposto de renda, acaso
incidente (art. 46 da Lei n. 8541/92 e Súmula n. 368 do TST) de
forma mensal, nos termos do que determina a IN 1127/2010.
Procederá a reclamada ao recolhimento da contribuição
previdenciária (art. 30, inciso I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas
que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos
da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876,
Processo: 0010698-89.2017.5.15.0143
CONSIGNANTE: MARIO SERGIO MANFRIM E OUTRO CEI:
512.249.118.680
CONSIGNATÁRIO: J. M. D. S. N. e outros
parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se
houverem.
SENTENÇA
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o
recolhimento da cota patronal, observando a natureza das parcelas
deferidas na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91 e, ainda, o teor do
art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença
processar-se-á nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT,
aplicando-se o CPC, quando compatível.
Custas processuais às expensas das reclamadas, fixadas no valor
de R$ 200,00 e calculadas sobre o valor da condenação
provisoriamente arbitrado na quantia de R$ 10.000,00.
MARIO SERGIO MANFRIM E OUTRO, devidamente qualificado
nos autos, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de
JOSE MATHEUS DA SILVA NETO (menor representado por
Camila Bilik Fernandes de Souza) e FRANCIELE DE CASSIA
BARBOSA, igualmente qualificados, alegando ter mantido relação
de emprego com o Sr. Gilberto Aparecido da Silva, pai do primeiro
consignado e suposto companheiro da segunda consignada,
falecido em 13/03/2017. Pretende o reconhecimento pelo juízo da
quitação das verbas rescisórias que entende devidas aos "de cujus"
e a sua liberação a quem de direito. Deu à causa o valor de R$
2.282,79.
Intimem-se as partes.
Inconciliados.
Nada mais.
Manifestação do primeiro consignado (id e1accd5), na qual afirma
ser o único dependente do trabalhador falecido, refutando tal
qualidade em relação à segunda consignada, a qual seria apenas
uma "namorada" de seu pai. Junta certidão de dependentes do
INSS (id a3b7d56).
Manifestação da segunda consignada (id 4c46309), aduzindo ter
mantido união estável com o falecido desde 18/10/2013 até a sua
Sentença
Processo Nº ConPag-0010698-89.2017.5.15.0143
CONSIGNANTE
MARIO SERGIO MANFRIM E OUTRO
CEI: 512.249.118.680
ADVOGADO
FRANCISCO AFONSO GOMES
CITELLI(OAB: 215225/SP)
ADVOGADO
ALEX LIBONATI(OAB: 159402/SP)
CONSIGNATÁRIO
J. M. D. S. N.
ADVOGADO
NILTON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
92254/SP)
CONSIGNATÁRIO
FRANCIELE DE CASSIA BARBOSA
ADVOGADO
NEISA ROSA BARREIROS(OAB:
313122/SP)
morte.
Realizada a audiência (id 9ed8b53), foi indeferido o pedido de
sobrestamento do feito formulado pela segunda consignada.
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Relatados.
DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE:
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELE DE CASSIA BARBOSA
- J. M. D. S. N.
- MARIO SERGIO MANFRIM E OUTRO CEI: 512.249.118.680
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110273
DA LEGITIMIDADE PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS