TRT15 03/08/2017 ° pagina ° 26245 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
acompanhado de fundamentação que torne incontestável a
fragilidade do documento ou depoimento.
De início, não vislumbro qualquer óbice no fato de o autor ter
apresentado ao Juízo Deprecante o requerimento, insistindo na
oitiva das testemunhas por ele arroladas, mesmo porque a Carta
Precatória já havia sido devolvida para a Origem.
Ademais, conforme se verifica dos autos, designada a audiência
para 26/10/2016, às 10h40, para oitiva das testemunhas, o Juízo
Deprecado encaminhou e-mail ao Juízo Deprecante para dar
Mérito
ciência às partes, sendo que, consoante ID cf447a6, a mensagem
eletrônica informando o dia e horário da audiência para a oitiva das
testemunhas só foi anexada a estes autos digitais em 26.10.2016,
às 12h22, horas depois da realização da respectiva audiência,
10h40, o que impossibilitou o comparecimento das partes à
audiência designada pelo Juízo Deprecado ou mesmo
substabelecer poderes a outro procurador naquela localidade.
Assim, não pode prevalecer o argumento de que o autor não
compareceram à audiência designada no Juízo Deprecado, vez que
só tomou ciência no dia da audiência e após o horário estipulado.
Desse modo, está-se diante de notório cerceamento de defesa e
Recurso da parte
produção de provas, porque a oitiva das testemunhas do
reclamante serviria para corroborar suas alegações acerca do
acidente de trabalho ocorrido e possível culpa da reclamada.
Declaro, pois, a nulidade pleiteada, pois manifesto o prejuízo sofrido
pelo recorrente, ante o cerceamento de seus direitos de ampla
defesa e contraditório, determinando o retorno dos autos para o
Juízo de origem, para reabertura da instrução processual e oitiva
das testemunhas, arroladas pelo reclamante, com expedição de
nova carta precatória, inclusive determinando-se condução
coercitiva e demais sanções, caso necessário, proferindo-se em
seguida nova sentença, como de direito.
Deve-se facultar às partes a apresentação de quesitos a serem
formulados às testemunhas no juízo deprecado, evitando-se nova
prática de ato anti-econômico no processo.
Fica prejudicada, portanto, a análise das demais razões recursais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109669
Item de recurso
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