TRT15 27/07/2017 ° pagina ° 7877 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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municipal tenha lhe atribuído natureza indenizatória, a r. sentença
que foi prolatada no processo de conhecimento (ID d518a68 - Pág.
11), mantida por este E. Tribunal em sede de recurso, determinou
sua reintegração e condenou a agravada ao pagamento de:
"Salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações
natalinas, FGTS e demais vantagens percebidas quando do
rompimento do contrato, desde o desligamento até a efetiva
A agravante não se conforma com a r. decisão (ID f0edf06) que
reintegração" (grifei).
acolheu em parte sua impugnação aos cálculos de liquidação
apresentada pelo agravado.
Em que pesem os relevantes fundamentos da r. decisão, razão
assiste ao agravante.
O agravado não apresentou contraminuta.
Com efeito, a r. sentença, mantida por esse E. Tribunal quando da
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.
análise recursal, foi expressa ao condenar o Município à
reintegração do agravante com todas as verbas e "demais
É o relatório.
vantagens percebidas quando do rompimento do contrato."
(grifei)
A expressão "e demais vantagens percebidas (...)" leva à conclusão
que a condenação abrange não só as verbas de natureza salarial
como também as de caráter indenizatório, como é o caso do valealimentação.
Portanto, a exclusão da referida verba dos cálculos de liquidação
acarreta, de fato, violação à coisa julgada.
VOTO
Outrossim, importante destacar que quando se determina a
reintegração de um empregado, com a condenação ao pagamento
das verbas que não recebeu durante o período em que ficou
afastado ilicitamente busca-se reparar o prejuízo como se no
exercício estivesse, com todos os direitos inerentes.
Nesse contexto, portanto, dou provimento ao recurso do agravante
para determinar que sejam refeitos os cálculos de liquidação, a fim
Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo.
de incluir o valor do vale-alimentação.
Cálculos
A r. decisão de IDf0edf06 acolheu em parte a impugnação aos
cálculos apresentada pelo Município agravado, reconhecendo a
incorreção pela não aplicação da multa por embargos protelatórios.
Não determinou, contudo, a inclusão nesses cálculos do valor de
vale-alimentação, por considerá-los de natureza indenizatória.
O agravante não concorda e afirma que a referida verba - auxilio
alimentação- deve compor os cálculos, pois, embora a legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109433
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