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TRT15 ° 2254/2017 ° Página 33722

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TRT15 22/06/2017 ° pagina ° 33722 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017

10ª R - 3ª T - AP nº 272/99 - Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues DJDF 24.09.99 - pág. 12) (RDT 10/99, pág. 54)

"Bem de família. Se a constrição recaiu sobre imóvel residencial
próprio, destinado à moradia do executado e de sua família,
beneficiado pela impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90,
impõe-se a manutenção da decisão do juízo monocrático que
reconheceu a sua condição de bem de família." (TRT - 12ª R - 2ª T Ac. nº 3738/2000 - Rel. Juiz João Cardoso - DJSC 08.05.2000 pág. 141) (RDT 06/00, pág. 62)

Fundamentação

A par disso, além de residir a filha da executada e sua família no
imóvel constrito, vale considerar que a Lei 8.009/90, no seu art. 1º,
prevê que o imóvel enquadrado como bem de família não
responderá por qualquer tipo de dívida, o que leva a concluir,
inclusive, o crédito trabalhista, pois ainda que ele tenha natureza
alimentar e privilegiada, tal exceção não restou acolhida ou prevista
em lei e portanto, não pode ser erigida pelo intérprete.

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, merece
provimento o apelo.

Por estes argumentos, dou provimento ao apelo e reformo a

Mérito

r.decisão agravada para declarar insubsistente a penhora que
recaiu sobre o imóvel residencial matriculado sob nº 119.766
perante o CRI de Barueri SP, uma vez que utilizado como
residência permanente da entidade familiar, e para determinar a
liberação do bem com fundamento na Lei nº 8.009/90.

Para os fins de direito, resta prequestionada a matéria suscitada,
conforme disposto na Súmula nº 297, I, e na OJ nº 118, da SDI-1,
ambas do C.TST.

Recurso da parte

Relatório

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108269

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