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TRT15 ° 2248/2017 ° Página 8143

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TRT15 14/06/2017 ° pagina ° 8143 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2248/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017

Processo: 0010287-04.2016.5.15.0039

8143

SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO

AUTOR: VALDIR VIEIRA
RÉU: CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA.

DESPACHO
Vistos, etc.

RELATÓRIO

ROBERTO PEREIRA LIMA ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO,
postulando a desconstituição do bloqueio do veículo penhorado.

Declaro encerrada a instrução processual.
As partes poderão apresentar razões finais no prazo de cinco dias.
Voltem os autos conclusos para a prolação de sentença, da qual as

FUNDAMENTAÇÃO

partes serão cientificadas através de publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.

ADMISSIBILIDADE

Capivari, 13 de junho de 2017.

Os embargos são tempestivos, na forma do art. 674 do CPC e

JUÍZA DO TRABALHO

foram subscritos por advogado habilitado nos autos, preenchendo
os pressupostos de admissibilidade.

Sentença
Processo Nº ET-0010292-89.2017.5.15.0039
EMBARGANTE
ROBERTO PEREIRA LIMA
ADVOGADO
SIMONE FERREIRA(OAB:
123914/SP)
EMBARGADO
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
VANDERLEI APARECIDO PINTO DE
MORAIS(OAB: 159487/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO
O embargante relatou que é o legítimo proprietário do
bloqueio/penhora do veículo

Chevrolet/Cobalt 1.4 lt, Ano

Fabricação/Modelo: 2012/2012 - Placa FEP 2188 - CHASSI
9BGJB69XOCB287907 - PRATA.

O próprio embargante admite que o veículo não efetivou a

- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
- ROBERTO PEREIRA LIMA

transferência do bem. Restou evidente que a propriedade do bem
está registrada em nome de pessoa estranha ao processo principal
foi realizado em nítida fraude à execução, que ora é declarada por
este Juízo, maculando todas as alienações subsequentes, com

PODER JUDICIÁRIO

base no que dispõe o art. 593, do CPC, que assim preceitua:

JUSTIÇA DO TRABALHO

Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens: (...) II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; (...).

Convém consignar que a fraude de execução integra a classe dos
direitos públicos, considerando que após o trânsito em julgado de
sentença condenatória ou diante de acordo judicial inadimplido, o
Processo: 0010292-89.2017.5.15.0039
EMBARGANTE: ROBERTO PEREIRA LIMA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Estado assume compromisso de salvaguardar o prestígio do Poder
Judiciário e da coisa julgada, envidando todos os esforços para que
a obrigação materializada no título executivo seja plenamente
cumprida.
A insolvência disposta no dispositivo supracitado pode ser
presumida juridicamente, em face do inadimplemento das
obrigações pela executada, apesar de ter sido devidamente citada
para quitar o débito ou garantir a execução.
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos dos
presentes embargos, mantendo a penhora do veículo em
debate, pois evidente a ocorrência de fraude à execução.
Honorários incabíveis.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108051

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