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TRT15 ° 2244/2017 ° Página 2441

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TRT15 08/06/2017 ° pagina ° 2441 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017

2441

serviços de apoio a alunos portadores de necessidades especiais,
que estejam matriculados na Rede Municipal de Educação.

Sobre a celebração de convênios estabelece o artigo 199 da
Constituição Federal que:

Sendo assim, assiste razão não ao recorrente, mas, sim, ao
Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 132/135.

A assistência a saúde é livre à iniciativa privada.

Isso porque, o município recorrente ao contratar a primeira

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma

reclamada (Avape) para a "prestação de Serviços de Cuidadores

complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,

nas Unidades Educacionais de Campinas, ou seja, para a prestação

mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência

de serviços de apoio a alunos portadores de necessidades

as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

especiais, que estejam matriculados na Rede Municipal de
Educação" delegou a terceiros serviços públicos que lhe são

§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou

inerentes, referentes aos cuidados com a saúde pública -

subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

revelando-se ilícita a terceirização.
(...)
À vista deste contexto, adoto os seguintes fundamentos do parecer
ministerial, que passo a transcrever:

No entanto, na hipótese, não restou demonstrado aumento da
capacidade instalada, pressuposto indicado na Lei 8.080/90, para

"É cediço que é dever do Estado fornecer à população o serviço

justificar a participação da iniciativa privada como coadjuvante do

público de saúde.

Poder Público na prestação de serviços de saúde no âmbito do
SUS.

Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que:
Destaca-se que a atividade desenvolvida pela conveniada não pode
"Art. 196. A saúde é direito de todos é dever do Estado, garantido

ser classificada como complementar, eis que transferida à OSCIP

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do

contratada a responsabilidade de gestão e execução de serviços

risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

públicos das unidades básicas de saúde do Município.

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação."

Como já sublinhado, cabe ao Ente Público, de forma precípua,
promover a organização, controle, avaliação, gestão e execução

Todavia, dispõe o artigo 18 da Lei n.º 8.080/90 que compete direta e

das ações e serviços de saúde pública, a luz do disposto no artigo

precipuamente ao Município promover a organização, controle,

196 da Constituição Federal e no artigo 18 da Lei 8.080/90

avaliação, gestão e execução das ações e serviços de saúde

supramencionados.

pública.
Desse modo, é certo que a parceria firmada pelo Município com
O artigo 37, inciso II, da CF/88, por sua vez, estabelece que a

OSCIP, sem licitação, repassando a ela a execução dos serviços

investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação

relacionados ao Programa de Saúde Municipal, visou burlar a

prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de

disposição constitucional que prevê a obrigatoriedade do certame

acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

público para a contratação de servidores, caracterizando a

forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em

terceirização ilícita de sua atividade fim.

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Também não há como reconhecer que a contratação do reclamante
No caso em tela, o Município, valeu-se de interposta pessoa para

insere-se na exceção prevista no inciso IX do artigo 37 da

contratar profissional para o desenvolvimento de programa de

Constituição Federal, pois não se trata de uma necessidade

saúde, de responsabilidade precípua do próprio órgão público, sem

temporária de excepcional interesse público. O trabalho de cuidador

a realização do necessário certame, em flagrante arrepio à

insere-se nas necessidades permanentes do executivo municipal e,

legislação vigente.

portanto, deve ser exercido por servidor admitido mediante prévia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107872

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