TRT15 08/06/2017 ° pagina ° 2441 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
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serviços de apoio a alunos portadores de necessidades especiais,
que estejam matriculados na Rede Municipal de Educação.
Sobre a celebração de convênios estabelece o artigo 199 da
Constituição Federal que:
Sendo assim, assiste razão não ao recorrente, mas, sim, ao
Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 132/135.
A assistência a saúde é livre à iniciativa privada.
Isso porque, o município recorrente ao contratar a primeira
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
reclamada (Avape) para a "prestação de Serviços de Cuidadores
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
nas Unidades Educacionais de Campinas, ou seja, para a prestação
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
de serviços de apoio a alunos portadores de necessidades
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
especiais, que estejam matriculados na Rede Municipal de
Educação" delegou a terceiros serviços públicos que lhe são
§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
inerentes, referentes aos cuidados com a saúde pública -
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
revelando-se ilícita a terceirização.
(...)
À vista deste contexto, adoto os seguintes fundamentos do parecer
ministerial, que passo a transcrever:
No entanto, na hipótese, não restou demonstrado aumento da
capacidade instalada, pressuposto indicado na Lei 8.080/90, para
"É cediço que é dever do Estado fornecer à população o serviço
justificar a participação da iniciativa privada como coadjuvante do
público de saúde.
Poder Público na prestação de serviços de saúde no âmbito do
SUS.
Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que:
Destaca-se que a atividade desenvolvida pela conveniada não pode
"Art. 196. A saúde é direito de todos é dever do Estado, garantido
ser classificada como complementar, eis que transferida à OSCIP
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
contratada a responsabilidade de gestão e execução de serviços
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
públicos das unidades básicas de saúde do Município.
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação."
Como já sublinhado, cabe ao Ente Público, de forma precípua,
promover a organização, controle, avaliação, gestão e execução
Todavia, dispõe o artigo 18 da Lei n.º 8.080/90 que compete direta e
das ações e serviços de saúde pública, a luz do disposto no artigo
precipuamente ao Município promover a organização, controle,
196 da Constituição Federal e no artigo 18 da Lei 8.080/90
avaliação, gestão e execução das ações e serviços de saúde
supramencionados.
pública.
Desse modo, é certo que a parceria firmada pelo Município com
O artigo 37, inciso II, da CF/88, por sua vez, estabelece que a
OSCIP, sem licitação, repassando a ela a execução dos serviços
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
relacionados ao Programa de Saúde Municipal, visou burlar a
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
disposição constitucional que prevê a obrigatoriedade do certame
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
público para a contratação de servidores, caracterizando a
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
terceirização ilícita de sua atividade fim.
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Também não há como reconhecer que a contratação do reclamante
No caso em tela, o Município, valeu-se de interposta pessoa para
insere-se na exceção prevista no inciso IX do artigo 37 da
contratar profissional para o desenvolvimento de programa de
Constituição Federal, pois não se trata de uma necessidade
saúde, de responsabilidade precípua do próprio órgão público, sem
temporária de excepcional interesse público. O trabalho de cuidador
a realização do necessário certame, em flagrante arrepio à
insere-se nas necessidades permanentes do executivo municipal e,
legislação vigente.
portanto, deve ser exercido por servidor admitido mediante prévia
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