TRT15 02/06/2017 ° pagina ° 2208 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2208
DECIDO.
querendo opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando-se que a reclamada não cumpriu a determinação de
INTIME-SE o reclamante para, querendo, apresentar impugnação à
fl. 198 para proceder ao recolhimento fundiário devido, requerendo,
sentença de liquidação no prazo legal.
em sede de liquidação de sentença, que referidos valores fossem
Considerando-se o requerimento do reclamante de fl.210, oficie-se
incluídos nos cálculos e compensados com supostos valores pagos
o Ministério Público da Comarca de Viradouro, encaminhando-se
indevidamente à autora, o que não foi autorizado às fls. 230/231, é
cópia da sentença de fls. 163/167, acórdão de fls. 190/197,
cabível a aplicação da multa determinada na sentença, calculada
despacho de fls. 198/199, petições de fls. 207/215 e 219/226,
em seu valor limite de R$ 6.000,00 (R$ 200,00 x 30 dias ¿ fl. 164,
despacho de fl. 230/231, bem como desta decisão, para a adoção
verso), válidos para o dia 07.05.2014, o qual se inclui na execução.
das medidas que entender serem cabíveis.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o novo laudo pericial apresentado às
Bebedouro-SP, 02 de maio de 2017 ¿ 3ª feira.
fls. 329/408, fixando os seguintes valores à condenação,
CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO
atualizáveis até a data do pagamento:
Juíza do Trabalho Substituta
Crédito bruto do reclamante: R$32.905,19 em 01.04.2015, sendo
Em 2 de Junho de 2017.
R$25.472,43 de principal e R$7.432,76 de juros de mora, cujo valor
principal deverá ser acrescido de juros e correção monetária A
PERLA DIANA ALVES GUESSI
PARTIR DA DATA SUPRA e os juros deverão ser somente
atualizados monetariamente, em razão da condenação abranger
parcelas vincendas (juros decrescentes).
Despacho
Multa por falta de recolhimento fundiário, devida em favor da autora:
R$6.000,00, válidos para 07.05.2014, os quais deverão ser
Processo Nº Pet[aco]-0117000-92.2006.5.15.0058
Processo Nº Pet[aco]-01170/2006-058-15-00.0
acrescidos somente de correção monetária até a data do efetivo
pagamento.
RECLAMANTE
Contribuição previdenciária empregador: R$7.511,11 em
Advogado
01.04.2015.
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Retenção(-): previdenciária ¿ R$2.651,36, autorizando a dedução
do crédito, no momento em que se tornar disponível.
Custas: isentas.
Honorários periciais contábeis: ora arbitrados no importe de
R$1.200,00, em 01.04.2014, a cargo da reclamada, em favor do
perito do Juízo, Sra. GISELE BARROS FERRARI.
Não há que se falar em recolhimento fazendário, haja vista a nova
sistemática de cálculo, prevista no artigo 12-A, § 1º, da Lei
7.713/1988, que impõe a utilização de tabela específica para
rendimentos acumulados, restando isento, no presente caso.
Em face da competência da Justiça do Trabalho para executar, de
ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças
que proferir, consoante parágrafo único do artigo 876 da CLT,
introduzido pela Lei 10.035/2000, deverá a reclamada efetuar os
recolhimentos previdenciários, em guia própria, comprovando-os
nos autos com o pagamento do débito trabalhista. Na falta, a
execução terá prosseguimento.
Deixa-se de intimar a União (INSS), nos termos da Portaria MF
(Ministério da Fazenda) nº 582, de 11.12.2013, que dispensa o
referido órgão da manifestação quando a contribuição
previdenciária não atingir o valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais).
CITE-SE o reclamado, nos termos do artigo 910, do CPC, para,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107686
Confederação Nacional da Agricultura CNA
Constantino Piffer Junior(OAB:
31115SPD)
CARLOS ROBERTO BAUMANN
LUDOVICO BAUMANN
RICARDO BAUMANN
Tomar ciência do despacho de fls. 170, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Defiro o requerimento apresentado pela parte interessada.
Os autos permanecerão, em Secretaria, à disposição do requerente,
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido referido prazo, independentemente de nova
determinação, os autos deverão retornar ao arquivo.
Providencie a Secretaria a intimação da parte interessada.
Bebedouro-SP, 31 de maio de 2017 (quarta-feira).
ANDERSON RELVA ROSA
Juíz do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0156500-97.2008.5.15.0058
Processo Nº RTOrd[rt]-01565/2008-058-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Sonilton Justino da Silva
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
PAULO CESAR BELSANO
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Expediente protocolizado sob n. 764/2017 juntado aos autos.
Requer a parte autora a penhora de percentual do salário do
executado junto à empresa RODRIGO ANDRADE - ME.
Considerando-se que resultaram infrutíferas todas as diligências
realizadas até a presente data com o objetivo de satisfazer o crédito
trabalhista que possui natureza alimentar, entendo que a norma
inserta no art. 833 do CPC tem aplicação relativa no processo do