TRT15 02/05/2017 ° pagina ° 2899 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2899
Encerrou-se a instrução processual sem qualquer objeção.
depois de cumprir regularmente o período do aviso prévio.
Sem êxito todas as tentativas de conciliação.
É incontroverso que o(a) reclamante ALINE LUZIA SOUZA
ALMEIDA foi admitido(a) pela primeira reclamada em 01/07/2011,
Os reclamantes manifestaram-se sobre as contestações e
mediante o último salário mensal de R$ 1.319,00. Com base nos
documentos e ofereceram razões finais escritas.
documentos que acompanharam a defesa - não impugnados reconhece-se que vinha exercendo as funções auxiliar
Razões finais escritas também pela primeira reclamada.
administrativo e que foi demitido(a) sem justa causa em
06/07/2016, depois de cumprir regularmente o período do aviso
É o relatório.
prévio.
É incontroverso que o(a) reclamante CARLOS ADRIANO DE
II - FUNDAMENTAÇÃO
OLIVEIRA FARIA foi admitido(a) pela primeira reclamada em
19/10/2015, para exercer as funções de eletricista, mediante o
último salário mensal de R$ 1.206,00. Com base nos documentos
PREJUDICAL DE MÉRITO
que acompanharam a defesa - não impugnados - reconhece-se que
foi demitido(a) sem justa causa em 28/07/2016, depois de cumprir
regularmente o período do aviso prévio.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
É incontroverso que o(a) reclamante FERNANDO MORAES
Sendo oportuna a arguição de prescrição quinquenal, merece ser
SEPÚLVEDA foi admitido(a) pela primeira reclamada em
acolhida. A reclamação foi distribuída em 20.07.2016. Declaram-se
02/10/2006, para exercer as funções de encarregado de
prescritas, portanto, todas as parcelas anteriores a 20.07.2011
eletricista, mediante o último salário mensal de R$ 2.550,00. Com
(Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX).
base nos documentos que acompanharam a defesa - não
impugnados - reconhece-se que foi demitido(a) sem justa causa em
03/08/2016, depois de cumprir regularmente o período do aviso
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
prévio.
Com base nos documentos que acompanharam a defesa - não
PERÍODOS CONTRATUAIS / FUNÇÕES EXERCIDAS /
impugnados - reconhece-se que o(a) reclamante THAYS
SALÁRIOS MENSAIS
DELGADO RODRIGUES foi admitido(a) pela primeira reclamada
em 02/01/2012, para exercer as funções últimas de técnica em
É incontroverso que o(a) reclamante HONI APARECIDA DE
segurança do trabalho, mediante o último salário mensal de R$
OLIVEIRA foi admitido(a) pela primeira reclamada em 01/08/2013,
1.454,00, sendo demitido(a) sem justa causa em 06/07/2016, depois
para exercer as funções de auxiliar de almoxarife, sendo
de cumprir regularmente o período do aviso prévio.
demitido(a) sem justa causa em 07/07/2016, depois de cumprir
regularmente o período do aviso prévio. Com base nos documentos
É incontroverso que o(a) reclamante FELIPE DA SILVA DINIZ foi
que acompanharam a defesa - não impugnados - reconhece-se que
admitido(a) pela primeira reclamada em 19/10/2015, para exercer
seu último salário mensal correspondeu a R$ 1.206,00,
as funções de auxiliar de produção, mediante o último salário
mensal de R$ 1.206,00. Com base nos documentos que
É incontroverso que o(a) reclamante MÁRCIA DA CONCEIÇÃO
acompanharam a defesa - não impugnados - reconhece-se que foi
TOMAZ RIBEIRO foi admitido(a) pela primeira reclamada em
demitido(a) sem justa causa em 06/07/2016, depois de cumprir
16/08/2012, para exercer as funções de auxiliar de serviços
regularmente o período do aviso prévio.
gerais, mediante o último salário mensal de R$ 1.243,00. Com base
nos documentos que acompanharam a defesa - não impugnados -
É incontroverso que o(a) reclamante ALEX NASCIMENTO
reconhece-se que foi demitido(a) sem justa causa em 16/07/2016,
BARBOSA foi admitido(a) pela primeira reclamada em 03/08/2015,
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