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TRT15 ° 2217/2017 ° Página 2899

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TRT15 02/05/2017 ° pagina ° 2899 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2899

Encerrou-se a instrução processual sem qualquer objeção.

depois de cumprir regularmente o período do aviso prévio.

Sem êxito todas as tentativas de conciliação.

É incontroverso que o(a) reclamante ALINE LUZIA SOUZA
ALMEIDA foi admitido(a) pela primeira reclamada em 01/07/2011,

Os reclamantes manifestaram-se sobre as contestações e

mediante o último salário mensal de R$ 1.319,00. Com base nos

documentos e ofereceram razões finais escritas.

documentos que acompanharam a defesa - não impugnados reconhece-se que vinha exercendo as funções auxiliar

Razões finais escritas também pela primeira reclamada.

administrativo e que foi demitido(a) sem justa causa em
06/07/2016, depois de cumprir regularmente o período do aviso

É o relatório.

prévio.

É incontroverso que o(a) reclamante CARLOS ADRIANO DE
II - FUNDAMENTAÇÃO

OLIVEIRA FARIA foi admitido(a) pela primeira reclamada em
19/10/2015, para exercer as funções de eletricista, mediante o
último salário mensal de R$ 1.206,00. Com base nos documentos

PREJUDICAL DE MÉRITO

que acompanharam a defesa - não impugnados - reconhece-se que
foi demitido(a) sem justa causa em 28/07/2016, depois de cumprir
regularmente o período do aviso prévio.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
É incontroverso que o(a) reclamante FERNANDO MORAES
Sendo oportuna a arguição de prescrição quinquenal, merece ser

SEPÚLVEDA foi admitido(a) pela primeira reclamada em

acolhida. A reclamação foi distribuída em 20.07.2016. Declaram-se

02/10/2006, para exercer as funções de encarregado de

prescritas, portanto, todas as parcelas anteriores a 20.07.2011

eletricista, mediante o último salário mensal de R$ 2.550,00. Com

(Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX).

base nos documentos que acompanharam a defesa - não
impugnados - reconhece-se que foi demitido(a) sem justa causa em
03/08/2016, depois de cumprir regularmente o período do aviso

MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

prévio.

Com base nos documentos que acompanharam a defesa - não
PERÍODOS CONTRATUAIS / FUNÇÕES EXERCIDAS /

impugnados - reconhece-se que o(a) reclamante THAYS

SALÁRIOS MENSAIS

DELGADO RODRIGUES foi admitido(a) pela primeira reclamada
em 02/01/2012, para exercer as funções últimas de técnica em

É incontroverso que o(a) reclamante HONI APARECIDA DE

segurança do trabalho, mediante o último salário mensal de R$

OLIVEIRA foi admitido(a) pela primeira reclamada em 01/08/2013,

1.454,00, sendo demitido(a) sem justa causa em 06/07/2016, depois

para exercer as funções de auxiliar de almoxarife, sendo

de cumprir regularmente o período do aviso prévio.

demitido(a) sem justa causa em 07/07/2016, depois de cumprir
regularmente o período do aviso prévio. Com base nos documentos

É incontroverso que o(a) reclamante FELIPE DA SILVA DINIZ foi

que acompanharam a defesa - não impugnados - reconhece-se que

admitido(a) pela primeira reclamada em 19/10/2015, para exercer

seu último salário mensal correspondeu a R$ 1.206,00,

as funções de auxiliar de produção, mediante o último salário
mensal de R$ 1.206,00. Com base nos documentos que

É incontroverso que o(a) reclamante MÁRCIA DA CONCEIÇÃO

acompanharam a defesa - não impugnados - reconhece-se que foi

TOMAZ RIBEIRO foi admitido(a) pela primeira reclamada em

demitido(a) sem justa causa em 06/07/2016, depois de cumprir

16/08/2012, para exercer as funções de auxiliar de serviços

regularmente o período do aviso prévio.

gerais, mediante o último salário mensal de R$ 1.243,00. Com base
nos documentos que acompanharam a defesa - não impugnados -

É incontroverso que o(a) reclamante ALEX NASCIMENTO

reconhece-se que foi demitido(a) sem justa causa em 16/07/2016,

BARBOSA foi admitido(a) pela primeira reclamada em 03/08/2015,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106581

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