TRT15 27/04/2017 ° pagina ° 21024 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
21024
É, em síntese, o relatório.
1º RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MAIA
2º RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRUZEIRO
VOTO
ORIGEM: Vara do Trabalho de Cruzeiro
Juiz Sentenciante: Alexandre Klimas
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de
prf
admissibilidade.
RECURSO DO RECLAMADO
1. Competência material da Justiça do Trabalho
Diante das dificuldades encontradas na localização e citação de
documentos por Ids na elaboração das decisões, passo a fazer
referência ao número de folhas dos documentos dos autos,
Insurge-se em face da rejeição da preliminar de incompetência
considerando o download integral do processo no sistema Pje-JT,
material da Justiça do Trabalho para julgar casos relacionados às
nesta data, em arquivo formato pdf, em ordem crescente.
relações de trabalho com os servidores municipais.
Contra a r. sentença de fls. 114/126, que julgou parcialmente
Sem razão.
procedente a ação, insurgiram-se as partes.
Na espécie, o reclamante foi contratado em 30.04.1992 (CTPS de fl.
O reclamante recorreu em relação às horas extras, intervalo
15).
intrajornada e dano existencial, conforme razões de fls. 128/134.
Não há, contudo, documentos suficientes para analisar a matéria.
O reclamado, por sua vez, recorreu sob alegação de incompetência
No caso, o reclamado juntou tão somente a Lei orgânica do
material da Justiça do Trabalho, bem como quanto à base de
município (fls. 47/95), os controles de frequência (fls. 97/98), os
cálculo das horas extras, conforme razões de fls. 135/139.
contracheques do reclamante (fls. 99/107), bem como sua ficha de
empregado (fls. 108/111).
Isento de preparo (art. 1790-A da CLT).
Entretanto, a ilustre maioria desta Egrégia Câmara, diante das
Contrarrazões do reclamante às fls. 142/149. O reclamado não
centenas de casos idênticos envolvendo o Município de Cruzeiro,
apresentou contrarrazões.
tem firmado entendimento no sentido de ser desnecessária a
juntada da referida legislação.
A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou, às fls. 151/153,
pelo conhecimento do recurso, rejeição da arguição de
Inquestionável que o Município de Cruzeiro não sabe ao certo como
incompetência da Justiça do Trabalho e pelo prosseguimento
tratar os seus servidores, já que houve várias mudanças quanto ao
quanto aos itens horas extras, intervalo interjornada e indenização
regime adotado, tudo por meio de lei.
por dano existencial.
Porém, segundo bem decidiu o juízo "a quo", a "Lei Orgânica em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527