TRT15 18/04/2017 ° pagina ° 7943 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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advocatícios.
Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos) com
De igual sorte, indefiro o pleito em relação à indenização por perdas
incidência de juros (1% ao mês, pro rate die, conforme arts. 883, da
e danos em virtude dos honorários contratuais, porquanto se trata
CLT c/c art. 39, § 1º da Lei 8.177/91) e atualização monetária
de faculdade da parte reclamante tal contratação, ante a
pautada pelo teor da Súmula 381 do C. TST, ficando autorizadas as
possibilidade do exercício do jus postulandi na Justiça do Trabalho.
retenções de parcelas fiscais e previdenciários nos moldes da
Súmula 368 do C.TST.
- Juros e correção monetária
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a OJ
Juros, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do TST,
400, da SDI-I, do C. TST e Súmula 26 do E. TRT.
observado o propósito indenizatórios, nos termos da OJ 400 da SDI
A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832
- I do TST e Súmula 26 do TRT da 15ª Região.
da CLT, observará o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91.
Correção monetária nos termos da Lei 8.177/91, artigo 39 e da
Deferida a justiça gratuita ao autor.
Súmula 381 do TST; nas condenações por dano material
Honorários periciais por conta da reclamada, sucumbente no objeto
(pensionamento) e moral, a correção monetária é devida a partir da
da perícia, no valor de R$ 2.000,00, independente dos honorários
decisão de arbitramento (Súmula 439 do TST)
prévios.
Custas no importe de R$ 1.800,00, pela reclamada, fixadas sobre o
- Recolhimentos previdenciários e fiscais
valor da condenação, que ora arbitro em R$ 90.000,00.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada na
Intimem-se as partes.
forma da Lei 8.212/91 (artigo 93) e 8.541/92 (artigo 46). Autorizo a
Nada mais.
dedução da cota-parte do reclamante conforme OJ 363 da SDI-I do
TST e observada a Súmula 368 do TST.
Sorocaba (SP), 14 de abril de 2017.
Natureza jurídica das parcelas nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei
8.212/91.
DISPOSITIVO
SANDRO MATUCCI
Juiz do Trabalho
Ante o exposto, rejeito a impugnação de documentos e o pedido de
decretação da revelia formulado pela parte autora, assim como
Decisão
pronuncio a prescrição quinquenal, declarando prescritos os efeitos
pecuniários das parcelas anteriores a 04/09/2009 e extinguindo o
processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art.
487, II, do NCPC
E, no mérito propriamente dito, nos autos da Reclamação
Processo Nº RTOrd-0011497-45.2014.5.15.0109
AUTOR
FRANCISCO HAROLDO MENDES
ADVOGADO
ERIVELTO DINIZ CORVINO(OAB:
229802/SP)
RÉU
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO
ANTONIO CUSTODIO LIMA(OAB:
47266-D/SP)
Trabalhista ajuizada por ADAUTO ALVES CARVALHO em face de
JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), decido na forma da fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO HAROLDO MENDES
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
contida nesta decisão, condenar a reclamada no pagamento do que
segue:
- aviso prévio de 48 dias (de 11/07/2014 até 28/08/2014);
PODER JUDICIÁRIO
- 8/12 de 13º salário;
JUSTIÇA DO TRABALHO
- 9/12 de férias com 1/3;
- 40% a título de multa do FGTS;
- indenização por danos materiais (pensionamento em parcela
única) no valor de R$ 38.000,00
- indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00
LF
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106208