TRT15 06/04/2017 ° pagina ° 7017 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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adicional noturno, assim considerado o horário do trabalho noturno
rural.
Neste contexto, a parcela apresenta evidente natureza de salário
condição, sendo devida como contraprestação pelo trabalho
Depósito recursal e custas recolhidas.
(quando implementada a condição) e paga com habitualidade, o
que implica o reconhecimento da sua natureza salarial, nos termos
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
do artigo 457, § 1º, da CLT.
É o relatório.
Sobre a matéria analisada, ensina Mauricio Godinho Delgado que:
"O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador
ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo
habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, avisoprévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF),
compondo também o correspondente salário de contribuição"
(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São
Paulo: LTr, 2015. P. 828).
Fundamentação
Mantenho, assim, a r. sentença.
Horas extras e intervalo intrajornada
O MM. Juízo de origem reputou os cartões de ponto inválidos como
meio de prova, porque eram anotados pelo setor de recursos
humanos da reclamada.
Divirjo. Os cartões de ponto eram anotados pelo próprio trabalhador
VOTO
e, depois, com base nesses apontamentos, o setor de RH gerava os
espelhos de ponto, os quais eram, em sua grande maioria,
Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os pressupostos
assinados pelo reclamante.
de admissibilidade.
Compulsando os holerites, verifico que era habitual o pagamento de
O reclamante foi contratado pela reclamada em 13/01/2007, para
horas extras acrescidas dos adicionais de 50%, 70% e 100%, de
exercer a função de motorista de ônibus, tendo sido promovido,
modo que, à luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC de 2015,
posteriormente, a motorista II, motorista III e então operador de
entendo que era ônus do reclamante apresentar as diferenças que
colhedora. O pacto laboral firmado entre as partes foi rescindido em
entendia cabíveis, do qual não se desincumbiu a contento. A
16/12/2013, por iniciativa patronal imotivada. Recebeu o
propósito, as testemunhas ouvidas nos autos, prova emprestada do
reclamante, como último salário, a importância mensal de
processo nº 0000295-96.2014.5.15.0133, nada declararam acerca
R$2.298,93.
da jornada de trabalho.
RECURSO DA RECLAMADA
Assim sendo, provejo o apelo da reclamada nesse particular para
reputar válidas as anotações contidas nos cartões de ponto e excluir
Reflexos do "prêmio por produtividade"
da condenação as diferenças de horas extras.
No caso vertente, compulsando os holerites do reclamante,
Quanto ao intervalo intrajornada, cotejando os holerites constato
constato, a partir de 06/2010, que na maioria dos meses o autor
que a reclamada, nos períodos de safra, quitava a referida hora
recebia valores sob a rubrica "prêmio por produtividade".
suprimida com adicional de 50%, sob a descrição "hora almoço
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