TRT15 26/01/2017 ° pagina ° 19137 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
19137
questão em sede de controle concentrado de constitucionalidade
observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST.
pelo STF e por não ter havido submissão à sistemática da
Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens: "a.1", "a.2",
repercussão geral.
"a.6" e "a.7".
Analisada a decisão do STF verifico que a cizânia reside no caráter
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n°
normativo geral conferido pelo TST em sua decisão, que não atingiu
368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT.
apenas o caso concreto, o que não obsta que o Juiz de primeira
Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$400,00,
instância faça o controle difuso de constitucionalidade para cada
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de
caso concreto posto a sua apreciação.
R$20.000,00.
Nesse passo, considerando os próprios fundamentos da decisão do
Intime-se a União Federal oportunamente.
Supremo Tribunal Federal no que pertine à correção monetária dos
Intimem-se as partes.
débitos da Fazenda Pública nas ADINs 4357/DF e 4425/DF, bem
Nada mais.
como que a TR está com seu valor zerado, não preservando assim
o valor devido ao trabalhador, reconheço incidentalmente neste feito
a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 no que
Breno Ortiz Tavares Costa
pertine à fixação da TR para atualização dos débitos trabalhistas,
Juiz do Trabalho
determinando a aplicação do índice de correção IPCA-E, que
melhor repõe a perda do poder monetário em razão da inflação, até
Sentença
que sobrevenha alteração na legislação prevendo outro índice
específico para a atualização dos débitos trabalhistas.
Dos Embargos Declaratórios
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos
declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má
-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e
art. 81, todos do CPC.
Processo Nº RTOrd-0011667-67.2016.5.15.0005
AUTOR
MARINA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
MARCIO JOSE MACHADO(OAB:
196067/SP)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO BRANCO(OAB:
196061/SP)
RÉU
ACUMULADORES AJAX LTDA.
ADVOGADO
JULIO CESAR MISSE ABE(OAB:
69120-D/SP)
TERCEIRO
VALDOR FACCIO - ME
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
- ACUMULADORES AJAX LTDA.
- MARINA APARECIDA RIBEIRO
formulados por CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZA em face de
ACUMULADORES AJAX LTDA., para o fim de, nos termos da
fundamentação retro, que integra este dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO
a) condenar a reclamada ao pagamento, em oito dias, de:
JUSTIÇA DO TRABALHO
a.1) salários de novembro-14, dezembro-14 e janeiro-15;
a.2) saldo de salário de fevereiro de 2015 (10 dias);
a.3) aviso prévio indenizado proporcional;
Processo: 0011667-67.2016.5.15.0005
a.4) férias em dobro, acrescidas de 1/3;
AUTOR: MARINA APARECIDA RIBEIRO
a.5) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
RÉU: ACUMULADORES AJAX LTDA.
a.6) décimo terceiro salário integral de 2014;
a.7) décimo terceiro salário proporcional;
a.8) FGTS das citadas verbas bem como dos meses não
SENTENÇA
depositados conforme documentos constantes dos autos;
a.9) indenização de 40% sobre o FGTS.
b) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Vistos, etc.
Valores a apurar em liquidação de sentença.
Juros e correção monetária na forma da lei.
1 - Relatório
No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser
MARINA APARECIDA RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face
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