TRT15 03/11/2016 ° pagina ° 5463 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2097/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016
5463
1.026, do CPC/2015).
PROCESSO Nº 0012104-25.2015.5.15.0044 (RO)
Por fim, anoto que não há que se falar em afronta à regra de
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
reserva de plenário constante do artigo 97, da Constituição Federal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
Brasileira, ou à Súmula Vinculante n° 10, do E. STF, não se
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO GUIMARAES CORREA
reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos invocados
RECORRIDO: ASSOCIACAO RIOPRETENSE DE EDUCACAO E
pelas partes.
SAUDE ARES
DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso interposto
JUÍZA SENTENCIANTE: ADRIANA FONSECA PERIN
pela reclamante e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
RELATOR:SÉRGIO MILITO BARÊA
Sessão realizada em 04 de outubro de 2016.
G.D.JAAM./cgm
Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresEdison dos
Santos Pelegrini (Relator), Ricardo Régis Laraia e Fabio
Grasselli (Presidente regimental).
Inconformado com a r. sentença de ID nº 311993c, recorre o
segundo reclamado com as razões de ID nº 1c83661. Sustenta, em
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
resumo, sua ilegitimidade passiva, bem como ser indevida sua
Ciente.
responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas.
Subsidiariamente, pleiteia limitação da responsabilidade, nos termos
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional
da Súmula 363 do C. TST, e observância ao período contratual com
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
a primeira reclamada. Por derradeiro, prequestiona a matéria.
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Contrarrazões pela primeira reclamada de ID nº 6b9f392.
Contrarrazões pela autora de ID nº 4e1fc64.
Votação unânime.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
SO: Advogada CAROLINA ALMADA FEGYVERES, pela recorridareclamada FIDELITY PROCESSADORA S.A.
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Desembargador Relator
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Acórdão
Processo Nº RO-0012104-25.2015.5.15.0044
Relator
SERGIO MILITO BAREA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO
PRETO
ADVOGADO
FERNANDO LUIS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 149932/SP)
RECORRIDO
ASSOCIACAO RIOPRETENSE DE
EDUCACAO E SAUDE ARES
ADVOGADO
EDMILSON ALVES(OAB: 277185/SP)
RECORRIDO
MARIA CONCEICAO GUIMARAES
CORREA
ADVOGADO
KLEBER SOUZA SANTOS(OAB:
280948/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
MÉRITO
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Município reclamado insurge-se no sentido de ser parte ilegítima
para figurar no polo passivo da reclamação, bem como contra a
condenação subsidiária que lhe foi imposta. Sustenta, em síntese,
que firmou convênio com a primeira reclamada, de modo que não
há que se falar em terceirização de serviços, tampouco em sua
responsabilidade subsidiária.
Razão não lhe assiste.
Diversamente do que alega o recorrente, há na petição inicial
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO RIOPRETENSE DE EDUCACAO E SAUDE
ARES
- MARIA CONCEICAO GUIMARAES CORREA
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
narrativa de fatos indicando a prestação de serviços dos quais se
beneficiou e, estando a causa de pedir com isso relacionada,
presente está a legitimidade das partes para figurar na relação
jurídica processual, nas posições de autor e réu. Se os pleitos
procedem ou não, é matéria pertinente ao mérito e, portanto, com
ele será apreciado. Logo, não se trata de extinção do processo sem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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resolução do mérito, mas de eventual improcedência da ação, caso
acolhidos os argumentos expostos pelo recorrente.