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TRT15 ° 2097/2016 ° Página 5463

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TRT15 03/11/2016 ° pagina ° 5463 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2097/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016

5463

1.026, do CPC/2015).

PROCESSO Nº 0012104-25.2015.5.15.0044 (RO)

Por fim, anoto que não há que se falar em afronta à regra de

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

reserva de plenário constante do artigo 97, da Constituição Federal

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO

Brasileira, ou à Súmula Vinculante n° 10, do E. STF, não se

RECORRIDO: MARIA CONCEICAO GUIMARAES CORREA

reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos invocados

RECORRIDO: ASSOCIACAO RIOPRETENSE DE EDUCACAO E

pelas partes.

SAUDE ARES

DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso interposto

JUÍZA SENTENCIANTE: ADRIANA FONSECA PERIN

pela reclamante e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

RELATOR:SÉRGIO MILITO BARÊA

Sessão realizada em 04 de outubro de 2016.
G.D.JAAM./cgm
Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresEdison dos
Santos Pelegrini (Relator), Ricardo Régis Laraia e Fabio
Grasselli (Presidente regimental).

Inconformado com a r. sentença de ID nº 311993c, recorre o
segundo reclamado com as razões de ID nº 1c83661. Sustenta, em

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)

resumo, sua ilegitimidade passiva, bem como ser indevida sua

Ciente.

responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas.
Subsidiariamente, pleiteia limitação da responsabilidade, nos termos

Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional

da Súmula 363 do C. TST, e observância ao período contratual com

do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do

a primeira reclamada. Por derradeiro, prequestiona a matéria.

voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).

Contrarrazões pela primeira reclamada de ID nº 6b9f392.
Contrarrazões pela autora de ID nº 4e1fc64.

Votação unânime.

O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.

SO: Advogada CAROLINA ALMADA FEGYVERES, pela recorridareclamada FIDELITY PROCESSADORA S.A.
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Desembargador Relator

VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.

Acórdão
Processo Nº RO-0012104-25.2015.5.15.0044
Relator
SERGIO MILITO BAREA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO
PRETO
ADVOGADO
FERNANDO LUIS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 149932/SP)
RECORRIDO
ASSOCIACAO RIOPRETENSE DE
EDUCACAO E SAUDE ARES
ADVOGADO
EDMILSON ALVES(OAB: 277185/SP)
RECORRIDO
MARIA CONCEICAO GUIMARAES
CORREA
ADVOGADO
KLEBER SOUZA SANTOS(OAB:
280948/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ

MÉRITO
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Município reclamado insurge-se no sentido de ser parte ilegítima
para figurar no polo passivo da reclamação, bem como contra a
condenação subsidiária que lhe foi imposta. Sustenta, em síntese,
que firmou convênio com a primeira reclamada, de modo que não
há que se falar em terceirização de serviços, tampouco em sua
responsabilidade subsidiária.
Razão não lhe assiste.
Diversamente do que alega o recorrente, há na petição inicial

Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO RIOPRETENSE DE EDUCACAO E SAUDE
ARES
- MARIA CONCEICAO GUIMARAES CORREA
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO

narrativa de fatos indicando a prestação de serviços dos quais se
beneficiou e, estando a causa de pedir com isso relacionada,
presente está a legitimidade das partes para figurar na relação
jurídica processual, nas posições de autor e réu. Se os pleitos
procedem ou não, é matéria pertinente ao mérito e, portanto, com
ele será apreciado. Logo, não se trata de extinção do processo sem

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101213

resolução do mérito, mas de eventual improcedência da ação, caso
acolhidos os argumentos expostos pelo recorrente.

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