TRT15 13/10/2016 ° pagina ° 6560 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Clayton Montebello Carreiro(OAB:
46417SPD)
Maria Auxiliadora Macedo Gabarra
Clayton Montebello Carreiro(OAB:
46417SPD)
Luiz Antonio Vicente Silveira
Clayton Montebello Carreiro(OAB:
46417SPD)
JOSE ROBERTO COLOMBO
Clayton Montebello Carreiro(OAB:
46417SPD)
Benedito Godinho
Clayton Montebello Carreiro(OAB:
46417SPD)
Antonio Delmanto
Clayton Montebello Carreiro(OAB:
46417SPD)
União
Guilherme Carlomi Salzedas(OAB:
210143SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Ante o trânsito em julgado (execução) certificado à fls. 12.892, os
autos encontram-se prontos para expedição de precatório.
No entanto, verifica-se que o patrono dos autores não deu
cumprimento ao determinado em 14/12/2015 ( fls. 12.825).
Ante a longa tramitação dos presentes autos, cuja inicial foi ajuizada
em 22/10/1990, bem como, as regras atuais para expedição de
precatório, o juízo da execução necessita da regularização do pólo
ativo, motivo pelo qual, determino a intimação, novamente, do
patrono da parte autora, para que dê integral cumprimento à
determinação de fls. 12.825, a qual abaixo se reproduz:
"Tendo em vista o longo decurso da ação trabalhista, concedo aos
reclamantes o prazo de 30 (trinta) dias para que regularizem sua
representação processual, informando o número de CPF e NIT/PIS
de cada um, bem como, se desejar, requerer a tramitação
preferencial nos termos da Lei 10.741/2003, para fins de expedição
de Precatório/RPV.
Em caso de morte de algum dos reclamantes, esclareça o patrono
da parte autora se há dependentes habilitados perante a
Previdência Social. Em caso positivo, deverá juntar cópia da
certidão expedida nos termos da Lei n.º 6858/80 e procuração dos
dependentes, para regularização do pólo ativo.
Caso não haja dependentes perante a Previdência Social, porém,
havendo bens a inventariar, deverá juntar, cópia do termo de
compromisso de inventariante e procuração do espólio, nos termos
do artigo 12, V, do CPC.
Cumpridas as providências supra, manifeste-se o reclamado, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação dos herdeiros.
No silêncio, presumir-se-á concordância e expedido Ofício
Precatório/RPV, conforme cada caso considerado individualmente.
Intime-se. Botucatu, 14/12/2015. RENATA CAROLINA CARBONE
STAMPONI - JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA".
Determino, ainda, a intimação pessoal dos reclamantes do presente
despacho, para que procedam a devida regularização no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Botucatu, 10/10/2016.
PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0180600-07.1997.5.15.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676
6560
Processo Nº RTOrd[rt]-01806/1997-025-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Siomara Regina Coaio
Marcio Jose Lunardi(OAB: 95437SPD)
José Orivaldo Peres
Mario Alves da Silva(OAB:
142916SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Não havendo impugnação ao bloqueio de fls. 89, libere-se à
reclamante, para quitação parcial de seu crédito.
Revendo os autos, constata-se a inércia e patente desinteresse do
reclamante quanto à execução. A última manifestação nos autos
ocorreu em novembro de 1997 (fls. 35). Diversas vezes intimada
para impulsionar a execução, permaneceu silente. Decorridos
praticamante 20 anos sem manifestação, é o caso de aplicação da
prescrição intercorrente.
Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, onde
a prescrição extintiva antecede a ação, no processo de execução
ela é sempre superveniente e se manifesta sob duas formas: no
curso da ação executória quando paralisada esta por mais de dois
anos e quando o credor não promove o início do processo de
execução por igual lapso temporal.
Esta é a lição que nos ensina Alice Monteiro de Barros: a prescrição
intercorrente é a que ocorre durante a tramitação do feito na justiça,
paralisada por negligência do autor na prática de atos de sua
responsabilidade.
Este é, também, o entendimento a ser aplicado nos presentes
autos.
E nem se alegue que é inaplicável na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente, conforme Súmula nº 114 do TST, pois esta
aplicação não é regra geral ante alguns fatores, conforme
entendimento no seguinte julgado:
Prescrição intercorrente. Entendo não ser aplicável o Enunciado
114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa
da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do
Trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou
então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por
motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo,
tendo em vista o contido no art. 875 da CLT que consagra o
princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar
execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT. Não seria razoável
estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento
do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de
sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas
secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum,
prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo
trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não
conhecido. (TST, Ac. 6.448, de 22.11.95, RR 153542/94, 5ª T. DJ
16.2.96, p. 3.264, Rel. Min. Armando Brito).
Atualmente, a aplicação da prescrição intercorrente é uma praxe no
judiciário, tão comum que, os doutrinadores a defendem sob
argumentos de difícil contestação:
Prescrição intercorrente. Admissibilidade no processo trabalhista. É