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TRT15 ° 2084/2016 ° Página 2480

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TRT15 13/10/2016 ° pagina ° 2480 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016

2480

inobservância de um prazo fixado legalmente.

Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos

Importante também registrar a doutrina do Desembargador

de declaração opostos por GUAINUMBY TÊXTIL LTDA, nos termos

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (in Indenizações por

da fundamentação.

Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr,

Sessão Extraordinária realizada em 04 de outubro de 2016, 5ª

2005, p. 120):

Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

"Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a

Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr.

produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho

Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA.

causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a

Tomaram parte no julgamento:

presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado.

Relatora Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID

Enfatiza Carlos Alberto Bittar que 'não se cogita, em verdade, pela

DIAMANTINO

melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de

Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA

constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana

Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA

como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam,
pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do

Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do

resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para

Trabalho Adriene Sidnei de Moura David Diamantino.

responsabilização do agente."
Estão presentes, assim, o dano experimentado pelo reclamante, a

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

culpa da reclamada e o nexo de causalidade, configurando-se o ato
ilícito passível de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do

ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do

CC.

Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o

Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral,

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).

a doutrina estabelece critérios que orientam a sua quantificação.

Relator(a).

Reconhece-se que ao se fixar o valor da indenização deve-se
considerar a gravidade da lesão; a capacidade financeira do

Votação unânime.

ofensor, bem como a situação econômica e social do ofendido,
sendo ainda importante que a condenação imposta alcance seu
objetivo punitivo e pedagógico, como forma de se inibir a prática de
novas ofensas e de se estimular a implantação de medidas
preventivas, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Considerando tais parâmetros e destacando-se o período de

ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID DIAMANTINO

trabalho da reclamante na reclamada (6 anos) e o capital social da

Relatora

empresa de R$ 30.000,00, fixo o valor da indenização por danos

Votos Revisores

Acórdão

morais em R$ 2.500,00, aos quais devem ser acrescidos juros a
partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do
arbitramento, nos termos da Súmula 439 do C. TST."
Como se verifica, o v. acórdão embargado expressou os
fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional,
adotando tese explícita a respeito da matéria abordada nos
presentes embargos, não havendo violação aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela embargante,
tampouco necessidade de fazer menção expressa a dispositivo
legal para efeito de prequestionamento, conforme Orientação
Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C.TST.
Destarte, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, e não se
vislumbrando a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade
-, de se negar provimento aos embargos declaratórios opostos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676

Processo Nº RO-0011338-26.2015.5.15.0026
Relator
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
DIAMANTINO
RECORRENTE
PAMELA JAMILE SANTANA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROSIMEIRE NUNES FERREIRA(OAB:
103623/SP)
RECORRIDO
DOGUERIA PARQUE DO POVO
LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS RENATO GUARDACIONNI
MUNGO(OAB: 140621/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOGUERIA PARQUE DO POVO LTDA - ME
- PAMELA JAMILE SANTANA DOS SANTOS

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