TRT15 15/08/2016 ° pagina ° 2057 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
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empregado que se recusava a emprestar a senha era o tesoureiro;
Não se tratava, assim, de atividade meio da empresa contratante,
que o sistema rede caixa só pode contar com login de um
mas sim de irregular terceirização, já que não se verifica qualquer
empregado em apenas uma máquina; que às vezes o empregado
diferença entre os trabalhadores da agência e da correspondente
deixava a máquina logada para os terceirizados".
nas funções a eles imputadas.
A única testemunha, igualmente, ouvida pela 2ª ré (Sr. Carlos
No mais, reconhecida a irregularidade da terceirização que foi
Alexandre de Almeida - ID nº b53ab86), a qual se ativou com a
indevidamente levada a efeito, e ainda, a disposição legal de que
obreira apenas pelo período compreendido de agosto de 2012 a
toda a vez que a violação legal tiver um ou mais responsáveis,
agosto de 2013, deixou evidenciada a prestação de serviços desta
ambos devem e podem ser condenados solidariamente pelas
em face da mesma, vez que confirmou a utilização de senha para
verbas e valores objetivados (consoante artigo 942, "caput" e
acesso ao sistema, bem como realizava o controle de jornada da
parágrafo único do Código Civil Brasileiro, aplicado a este caso,
obreira, pois declarou: "que trabalha para a segunda reclamada
mesmo que por analogia), não há como se afastar a
desde 2003, como gerente geral, atualmente na agência de Ibiúna;
responsabilidade da 2ª empresa ré.
que trabalhou junto com a reclamante na agência de Capão Bonito
Sobre essa matéria, aliás, assim já se pronunciou o Egrégio
de agosto/2012 a agosto/2013; o gerente foi o gerente geral; a
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quando consignou:
reclamante era a recepcionista; que a reclamante fazia a recepção
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA RELAÇÃO
de clientes, fazia um pré encaminhamento de clientes; dava auxílio
EMPREGATÍCIA. FRAUDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A
na utilização de caixas eletrônicos e também distribuía as senhas;
terceirização, por si só, não representa uma prática ilegal, pois
(...); a reclamante trabalhava das 09h00 às 18h00, com 1 hora de
decorre da competitividade no mercado de trabalho. No entanto, o
intervalo; diz que a reclamante tinha uma senha para acesso ao
desvirtuamento da formação da relação empregatícia, utilizando-se
computador no caso de redigir algum documento, imprimir
do artifício de contratar mão de obra por empresa interposta,
formulários; que não se recorda do nome de outras recepcionistas
voltada para atividade fim da tomadora, mediante contrato de
vez que era rotativo; que era o depoente ou o gerente de pessoa
prestação de serviços, desonerando-se de encargos sociais, afigura
física que fazia o controle da jornada da autora".
-se como prática ilegal. E, ainda que por força do disposto no inciso
Veja-se que o depoimento prestado pela testemunha ouvida pela
II do art. 37 da Constituição da República, não exista possibilidade
autora, a qual se ativou durante todo o período contratual de forma
da formação do vínculo diretamente com o tomador, ante a
conjunta com esta, ao reverso da testemunha arrolada pela ré, a
ausência da realização de concurso público, nada impede que, em
qual se ativou apenas por um ano de forma conjunta, deixou claro
respeito ao princípio da isonomia, sejam concedidas todas as
que a autora executava serviços tipicamente bancários
vantagens asseguradas à categoria dos empregados desta
(atendimento de pessoa jurídica, realização de cadastros,
(Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais,
acolhimento de cheques para custódia, cuidava de protestos e
Processo nº 01289-2013-135-03-00-2 Recurso Ordinário, Sétima
utilização de senhas bancárias). Saliento que a testemunha ouvida
Turma, Relatora Juíza Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt,
pela ré confirmou, inclusive, a utilização de senhas bancárias pela
decisão publicada em 23/5/2014, partes: Juliana dias de Almeida X
obreira.
Banco do Brasil S/A, Lucra Cadastros e Serviços Ltda. e Neiva
Assim, a prova oral produzida, deixou evidenciada de forma robusta
Semi Borges de Araújo e outra).
e convincente que a autora, embora de forma pretensamente
No mais, acresço que a prova oral dos autos denota que a 2ª ré
terceirizada, trabalhou sempre em benefício único, direto e
também agiu com as chamadas culpas "in vigilando" e "in eligendo",
exclusivo da 2ª ré (Caixa Econômica Federal) e durante todo o
já que repassou atividade-fim afeita à outra empresa, sem verificar
período contratual que manteve pretenso vínculo de emprego para
se esta tinha patrimônio ou saúde financeira para que, em caso de
com a 1ª ré.
ruptura contratual, pudesse arcar com todas as obrigações e
Jamais o Poder Judiciário Trabalhista pode anuir a tal procedimento
débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, sendo mesmo
e/ou entendimento, sob a inevitável consequência de que a prática
absurdo, "permissa venia", eventualmente vir atribuir
da descentralização da produção e, por conseguinte, da quitação de
responsabilidade trabalhista à empregadora que talvez não tenha
remuneração cada vez menor, e ainda, com a supressão de direitos
no futuro condição financeira mais adequada e/ou suficiente para
trabalhistas e constitucionais outrora conquistados venha a ocorrer,
arcar com tais encargos.
com a precarização não só do trabalho, mas também da
Portanto, embora a contratação tenha sido feita por parte da 1ª ré,
remuneração e da violação inaceitável de direitos.
resta comprovado que a autora se relacionou constante e
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