TRT15 23/06/2016 ° pagina ° 8090 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2006/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2016
Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado, o
registro da penhora deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial
de Registro de Imóveis, por meio do convênio firmado com a
ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição deverá proceder à
avaliação do imóvel e as intimações necessárias. Na hipótese de
pertencer à outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora.
Imóveis não registrados em nome do devedor, o Oficial certificará o
fato e anexará a matrícula e a ficha DOI.
Caso não sejam localizados bens suficientes, deverá providenciar o
registro da indisponibilidade dos bens imóveis do executado.
Poderá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, dirigir-se ao estabelecimento
do executado e certificar, entre outras, informações das máquinas
de cartões de crédito/débito utilizadas, eventuais sucessores ou
integrantes de grupo econômico, ou quaisquer outras informações
relevantes, inclusive a intenção do devedor em participar de
audiência de conciliação/mediação.
O executado não dispõe mais da prerrogativa de ser nomeado
preferencialmente como depositário de bens apreendidos
judicialmente. Aliás, somente com a anuência do exequente ou
havendo dificuldade para remoção, poderá manter-se na posse do
bem, como previsto no art. 840, parágrafo 2º, do NCPC, de
aplicação supletiva no processo do trabalho por força do disposto
no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Diante desse
contexto, e visando conferir efetividade na entrega da prestação
jurisdicional e assegurar direito fundamental de qualquer cidadão à
razoável duração do processo e aos meios que garantam a
celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), determina
-se a REMOÇÃO dos bens móveis encontrados, os quais deverão
ser depositados em mãos de leiloeiro oficial inscrito na JUCESP.
Advirta-se o executado de que haverá custos com a remoção,
transporte e guarda do(s) bem(ns) removido(s), sendo certo que os
valores respectivos, incluída a remuneração do depositário, estão
fixados na portaria supramencionada, despesas essas que serão
acrescidas à dívida.
Para o cumprimento das diligências ordenadas, o Oficial de Justiça
Avaliador deverá observar o preceituado nos arts. 212, 252 e 253
do NCPC, ficando autorizadas, desde logo, as providências
previstas no art. 846, e parágrafo 2º, do NCPC, requisitando força,
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá o
Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o
fiel cumprimento do presente Mandado, efetivando a penhora, se
necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845 do
NCPC), independente de nova ordem ou mandado.
Determina-se a utilização do banco de dados existente na
extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para
emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada
das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a
execução frustrada e a insolvência do devedor.
Intimem-se.
Presidente Prudente/SP, 18 de junho de 2016.
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0069500-97.2004.5.15.0026
Processo Nº RTOrd[rt]-00695/2004-026-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Processo Nº RTOrd[rt]-0043800-51.2006.5.15.0026
Processo Nº RTOrd[rt]-00438/2006-026-15-00.2
RECLAMANTE
EUGENIO MOREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96842
Eduardo da Silva Costa(OAB:
145084SPD)
OFFICIO TECNOLOGIA EM
VIGILANCIA ELETRONICA LTDA
BANCO DO BRASIL SA
Rafael Sganzerla Durand(OAB:
211648SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tendo em vista a
transferência dos processos físicos arquivados até o ano de 2015,
pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, para o Arquivo
Central em Campinas/SP, fica V.Sa. intimado(a) de que sua
solicitação de desarquivamento para estudo/consulta deverá ser
efetivada, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 14 da Resolução nº
215/2015 do CNJ, mediante mensagem ao Centro de Memória,
Arquivo e Cultura, pelo endereço eletrônico [email protected], com
indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), da Vara de origem e
do nome das partes. Após, aquele setor dará conhecimento da
informação ao requerente (caso seja um dado simples que possa
ser repassado sem a necessidade de acessar o documento original)
ou comunicará data, local e modo para a realização da consulta,
não sendo permitida a carga dos autos pelo(a) advogado(a). -
RECLAMANTE
Advogado
ROGÉRIO JOSÉ PERRUD
Juiz do Trabalho Substituto -
8090
Advogado
RECLAMANTE
DOUGLAS EDUARDO SAVIOLO
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
EDVALDO BENEDITO DE BRITO
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
HELENA SUGUITANI CINTRA
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
HORACIO LUIS DE CASTRO
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
IVAN SOARES DA SILVA
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
JOSE PAULO MOREIRA
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
JOSE RUBENS BAGGIO NEIA
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
JOSE VITORINO
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
MARCIA POLLONI ROSAS
MACHADO DIAS
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
MARCOS CHICALE
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
MARIA ANGELICA LOPES FREITAS
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
MARIA CRISTINA BORGES
MADEIRAL NETTO
Mateus Alves dos Santos(OAB:
175055SPD)
MAURICIO TADEU WOJCIK
ORLANDINI