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TRT15 ° 1996/2016 ° Página 2993

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TRT15 09/06/2016 ° pagina ° 2993 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1996/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2016

169, § 3º, I e II, da CF, a fim de reduzir suas despesas com pessoal,
fazendo-as refluir aos limites legais" (pgs. 03/04 - Id a096fbb).

2993

- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- MIGUEL PALOMO FERNANDES

Nesse mesmo sentido tem se posicionado este E. Tribunal,
conforme se verifica no processo nº 0010178-95.2013.5.15.0038RO (Relator: Desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho) e

PODER JUDICIÁRIO

no processo nº 0010396-26.2013.5.15.0038-RO (Relatora:

JUSTIÇA DO TRABALHO

Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi).
Assim, fica mantido o decisum que determinou o pagamento das
diferenças salariais pleiteadas (devidas desde abril/2012 até
janeiro/2014), observadas as respectivas repercussões.
ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer do Recurso Ordinário do

Processo TRT nº 0011302-43.2014.5.15.005000">0011302-43.2014.5.15.005000
Embargos de Declaração
Embargante : Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
Embargado : V.Acórdão bb5d7b5

Município de Bragança Paulista para, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Sessão realizada em 17 de maio de 2016.

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada CNA
(Id. a3ed3c1), alegando contradição no v. acórdão no que tange à

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Flavio Allegretti de Campos Cooper.

exigência do lançamento para a constituição do crédito e buscando
o prequestionamento das questões suscitadas.
Relatado no essencial.

Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Flavio Allegretti de

VOTO
Conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos.

Campos Cooper
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
Desembargador do Trabalho Thomas Malm

A embargante alega que o v. acórdão é contraditório porque
fundamentou que o lançamento é necessário para a constituição do
crédito e ao mesmo tempo considerou que o crédito em questão

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

não tem natureza tributária, o que prescinde do lançamento referido.
Aduz que a CLT não pode estabelecer normas gerais em matéria

ciente.

tributária, o que fere os artigos 5º, caput, 146, inciso III, b e 150
inciso II da CF. Busca o pronunciamento explícito sobre essas

ACÓRDÃO

questões.
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

O que parece pretender a embargante é a rediscussão do mérito
em virtude do inconformismo com o resultado do julgamento,
impossível neste momento processual e incabível através do
presente remédio.

Votação por maioria. Vencido o Desembargador Thomas Malm
que divergia para dar parcial provimento ao apelo do Município.
FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
DESEMBARGADOR RELATOR

Acórdão
Processo Nº ROPS-0011302-43.2014.5.15.0050
FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS
COOPER
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
JORGE LUIS ARNOLD AUAD(OAB:
100158/SP)
RECORRIDO
MIGUEL PALOMO FERNANDES
ADVOGADO
FABIO GIULIANO BALESTRE
LOPES(OAB: 145691/SP)

Contudo, apenas a título de elucidação, pertinentes algumas
considerações acerca dos dispositivos legais supostamente
violados.
A Confederação Nacional da Agricultura - CNA, recebeu, por
delegação, a competência para a cobrança da contribuição sindical
rural, desde 1997 (Lei 8.847/94). As guias emitidas têm natureza

Relator

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96374

jurídica de título executivo extrajudicial, não havendo dúvida de que
a CNA tem legitimidade ativa para propor a ação de cobrança das
contribuições sindicais rurais, que conforme explicitado no v.
acórdão, apesar de terem "natureza jurídica de tributo decorrente
de sua instituição advir da lei e da compulsoriedade do
pagamento, não se classifica como IMPOSTO, uma vez que os
valores arrecadados não revertem à Fazenda Pública, mas sim

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