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TRT15 ° 1990/2016 ° Página 2048

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TRT15 01/06/2016 ° pagina ° 2048 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1990/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016

2048

de segunda a sexta e 100% para a totalidade das horas laboradas

não sabe dizer quem é o proprietário da marca Lui Lui; que não

nos feriados;

sabe informar quem é o titular da marca antes citada; que foram

e) base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C.TST,

entabulados vários acordos nesta Especializada em que todas

considerando o salário de R$ 930,00 indicado na Inicial e constante

as reclamadas se comprometeram a responder conjuntamente

do TRCT;

pelo débito, sendo que a depoente sabe dizer que assim o foi

f) divisor 220.

para facilitar os acordos porque a idéia era de adimplir todos;
que não houve como cumprir os acordos em razão de problemas

Pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em

comerciais; que, atualmente, a Wood possui apenas duas

aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias com um terço e

empregadas, a depoente e a Sra. Cleidiane e está sem atividade;

FGTS mais 40%.

que o Sr. Pedro sempre foi funcionário da Wood Work, atuando

A condenação fica limitada aos valores postulados na Inicial.

como gerente de produção; que Hanna e Wood Work são

Cálculos em regular liquidação do julgado.

empresas de produção de calçados, não sabendo, a depoente,
qual é o objeto social das empresas Glaucia e Surf; que a Wood

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS

Work prestava serviços para a Hanna How e Sebastião de Aquino;

Devido o pagamento de honorários advocatícios assistenciais, no

que, em 2010, os empregados das duas últimas empresas antes

importe de 15% sobre valor da condenação, pois presentes os

citadas tiveram seus registros transferidos para a Wood Work,

requisitos da sucumbência, da insuficiência econômica da obreira e

que assumiu integralmente a responsabilidade trabalhista; que

da assistência sindical, nos termos do artigo 14 e parágrafos da lei

havia em torno de 140/150 empregados na época da reclamante."

5584/70.
Tais valores reverterão em favor do sindicato assistente, conforme

Ora, as declarações acima reproduzidas deixam patente a

artigo 16 da mesma lei.

comunhão de interesses e a íntima ligação existente entre as
empresas reclamadas Wood, Hanna e Surf, independentemente de

RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. GRUPO

possuírem ou não sócios em comuns.

ECONÔMICO

Primeiramente, a declaração da preposta de que "em 2010, os

Muito embora as reclamadas possuam razões sociais e sócios

empregados das duas últimas empresas antes citadas [Hanna How

distintos, também incluídos no polo passivo, há forte

e Sebastião de Aquino] tiveram seus registros transferidos para a

interdependência entre elas, sendo evidente o interesse econômico

Wood Work, que assumiu integralmente a responsabilidade

e jurídico que as une, tanto que estão sendo representadas pelo

trabalhista", comprova a íntima relação existente entre as empresas

mesmo corpo jurídico e possuem a mesma preposta.

Wood e Hanna, primeira e segunda reclamada, as quais são

Em depoimento, a preposta comum disse:

responsáveis solidárias pelos direitos trabalhistas conferidos à
autora.

"que, até onde sabe, não existe ligação entre as reclamadas; que foi

Em relação às reclamadas empresa Gláucia Delfino Medeiros - ME

a Wood Work que lhe pediu para representar todas as reclamadas

e Sra. Gláucia Delfino Medeiros, esta última ex-esposa de Salomão,

nesta audiência; que apenas cumpre ordens e não sabe precisar

sócio da segunda reclamada, Hanna, bem como em relação ao

as razões desse pedido; que é registrada pela Wood Work; que

reclamado Sr. Sebastião de Aquino Pereira, confessadamente sócio

nunca foi funcionária das outras pessoas inseridas no polo; que os

da ré Surf, e à reclamada empresa Surf Comercial, Ind., Com., Imp.,

donos da Wood Work são Raimundo e Murilo; que não conhece

Exp Eirelli, a sua preposta não soube prestar nenhuma informação

Glaucia, e não sabe dizer o que ela faz; que o Sr. Raimundo nunca

sobre seus representados, informação que deveria ser de seu

foi faxineiro na Wood Work; que o Sr. Raimundo praticamente não

conhecimento, o que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade

faz nada na empresa e eventualmente pede alguma coisa ao

integral dos réus citados (aplicação do entendimento contido no

escritório; que a Wood não possui sócio de fato; que o Sr. Salomão

artigo 843, § 1º da CLT - confissão ficta quanto aos fatos que o

tem uma relação comercial com a Wood Work; que o sócio da

preposto não soube precisar).

Hanna é o Sr. Salomão, que é irmão do Sr. Samuel; que os pais

Quanto ao reclamado, Sr. Pedro, a preposta também mostrou

do Sr. Salomão são os réus Sebastião e Selma; que não sabe

desconhecimento dos fatos ao afirmar que ele sempre foi

informar quase o Sr. Sebastião é sócio de alguma empresa; que

funcionário da primeira reclamada, quando, na realidade, conforme

não sabe informar quem são os sócios da reclamada Surf; que

afirmado por ele mesmo em defesa, foi sócio da empresa até 2011,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96122

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