TRT15 01/06/2016 ° pagina ° 2048 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1990/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
2048
de segunda a sexta e 100% para a totalidade das horas laboradas
não sabe dizer quem é o proprietário da marca Lui Lui; que não
nos feriados;
sabe informar quem é o titular da marca antes citada; que foram
e) base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C.TST,
entabulados vários acordos nesta Especializada em que todas
considerando o salário de R$ 930,00 indicado na Inicial e constante
as reclamadas se comprometeram a responder conjuntamente
do TRCT;
pelo débito, sendo que a depoente sabe dizer que assim o foi
f) divisor 220.
para facilitar os acordos porque a idéia era de adimplir todos;
que não houve como cumprir os acordos em razão de problemas
Pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em
comerciais; que, atualmente, a Wood possui apenas duas
aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias com um terço e
empregadas, a depoente e a Sra. Cleidiane e está sem atividade;
FGTS mais 40%.
que o Sr. Pedro sempre foi funcionário da Wood Work, atuando
A condenação fica limitada aos valores postulados na Inicial.
como gerente de produção; que Hanna e Wood Work são
Cálculos em regular liquidação do julgado.
empresas de produção de calçados, não sabendo, a depoente,
qual é o objeto social das empresas Glaucia e Surf; que a Wood
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS
Work prestava serviços para a Hanna How e Sebastião de Aquino;
Devido o pagamento de honorários advocatícios assistenciais, no
que, em 2010, os empregados das duas últimas empresas antes
importe de 15% sobre valor da condenação, pois presentes os
citadas tiveram seus registros transferidos para a Wood Work,
requisitos da sucumbência, da insuficiência econômica da obreira e
que assumiu integralmente a responsabilidade trabalhista; que
da assistência sindical, nos termos do artigo 14 e parágrafos da lei
havia em torno de 140/150 empregados na época da reclamante."
5584/70.
Tais valores reverterão em favor do sindicato assistente, conforme
Ora, as declarações acima reproduzidas deixam patente a
artigo 16 da mesma lei.
comunhão de interesses e a íntima ligação existente entre as
empresas reclamadas Wood, Hanna e Surf, independentemente de
RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. GRUPO
possuírem ou não sócios em comuns.
ECONÔMICO
Primeiramente, a declaração da preposta de que "em 2010, os
Muito embora as reclamadas possuam razões sociais e sócios
empregados das duas últimas empresas antes citadas [Hanna How
distintos, também incluídos no polo passivo, há forte
e Sebastião de Aquino] tiveram seus registros transferidos para a
interdependência entre elas, sendo evidente o interesse econômico
Wood Work, que assumiu integralmente a responsabilidade
e jurídico que as une, tanto que estão sendo representadas pelo
trabalhista", comprova a íntima relação existente entre as empresas
mesmo corpo jurídico e possuem a mesma preposta.
Wood e Hanna, primeira e segunda reclamada, as quais são
Em depoimento, a preposta comum disse:
responsáveis solidárias pelos direitos trabalhistas conferidos à
autora.
"que, até onde sabe, não existe ligação entre as reclamadas; que foi
Em relação às reclamadas empresa Gláucia Delfino Medeiros - ME
a Wood Work que lhe pediu para representar todas as reclamadas
e Sra. Gláucia Delfino Medeiros, esta última ex-esposa de Salomão,
nesta audiência; que apenas cumpre ordens e não sabe precisar
sócio da segunda reclamada, Hanna, bem como em relação ao
as razões desse pedido; que é registrada pela Wood Work; que
reclamado Sr. Sebastião de Aquino Pereira, confessadamente sócio
nunca foi funcionária das outras pessoas inseridas no polo; que os
da ré Surf, e à reclamada empresa Surf Comercial, Ind., Com., Imp.,
donos da Wood Work são Raimundo e Murilo; que não conhece
Exp Eirelli, a sua preposta não soube prestar nenhuma informação
Glaucia, e não sabe dizer o que ela faz; que o Sr. Raimundo nunca
sobre seus representados, informação que deveria ser de seu
foi faxineiro na Wood Work; que o Sr. Raimundo praticamente não
conhecimento, o que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade
faz nada na empresa e eventualmente pede alguma coisa ao
integral dos réus citados (aplicação do entendimento contido no
escritório; que a Wood não possui sócio de fato; que o Sr. Salomão
artigo 843, § 1º da CLT - confissão ficta quanto aos fatos que o
tem uma relação comercial com a Wood Work; que o sócio da
preposto não soube precisar).
Hanna é o Sr. Salomão, que é irmão do Sr. Samuel; que os pais
Quanto ao reclamado, Sr. Pedro, a preposta também mostrou
do Sr. Salomão são os réus Sebastião e Selma; que não sabe
desconhecimento dos fatos ao afirmar que ele sempre foi
informar quase o Sr. Sebastião é sócio de alguma empresa; que
funcionário da primeira reclamada, quando, na realidade, conforme
não sabe informar quem são os sócios da reclamada Surf; que
afirmado por ele mesmo em defesa, foi sócio da empresa até 2011,
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