TRT15 19/02/2016 ° pagina ° 3913 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1921/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2016
nos autos da Reclamação Trabalhista nº
011450018.2007.5.15.0026 RTOrd , entre partes: JAIR NELI (exequente) e
DILSON PENSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (executado), foi
determinada a expedição do presente edital a fim de INTIMAR o
executado para os fins do artigo 884 da CLT, tudo conforme
despacho de fls. 305, do seguinte teor: " Vistos. Intime-se o
segundo executado para os fins do artigo 884 da CLT, com relação
aos valores bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud (fls. 249,
299 e 300), por meio de edital, a ser publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Expeça-se ofício ao 4º Cartório de Protesto
desta cidade e ao de Piracicaba-SP, comunicando que fica
autorizado o cancelamento dos protestos, desde que satisfeitas as
despesas pelos executados. Decorrido o prazo para eventual
interposição de embargos, expeçam-se as guias de retirada para
pagamento do crédito remanescente do autor e recolhimento das
custas processuais, excluam-se os executados do Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas - BNDT e arquivem-se os autos. Em
cumprimento ao artigo 4º, capítulo ALV da CNC do E. TRT da 15ª
Região, as guias de retirada estarão disponíveis na agência 0097-3
do Banco do Brasil S.A. (rua Tenente Nicolau Maffei, 307, centro),
a partir da publicação deste despacho. Presidente Prudente/SP, 15
de fevereiro de 2016 JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA Juiz do
Trabalho". E, para que chegue ao conhecimento do interessado e
não possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, o qual
será afixado no átrio desta 1ª Vara do Trabalho, localizada na
Avenida Quatorze de Setembro, 1080, Jardim Paulistano (Parque
do Povo), 1º andar, Presidente Prudente/SP e publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Em Presidente Prudente, 15 de
fevereiro de 2016. Eu, Luís Antônio Carnelós - Analista Judiciário,
digitei.
JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA
Juiz do Trabalho
Edital
Processo Nº RTSum[rts]-0136100-71.2002.5.15.0026
Processo Nº RTSum[rts]-01361/2002-026-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
LOURIVAL DE ARAUJO SOARES
Adalberto Luís Vergo(OAB:
113261SPD)
ESCRITORIOS UNIDOS LTDA
Sonia Cristina Ferreira(OAB: 1873RJ)
ORLANDO BARBIERI
RONALDO MACHADO
SUNISA S.A.
Henry Hoyer de Carvalho
@@ 0136100-71.2002.5.15.0026 RTSum
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 13/2016
O Doutor JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA, Juiz do Trabalho da 1ª
Vara do Trabalho de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
FAZ SABER, a SUNISA S.A. (CNPJ/CPF 02.159.720/0001-20) e
RONALDO MACHADO (CPF 259.209.367-20) , atualmente em
lugar incerto e não sabido, que, nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 0136100-71.2002.5.15.0026 RTSum, entre partes:
LOURIVAL DE ARAUJO SOARES (exequente) e ESCRITORIOS
UNIDOS LTDA e outros 04 (executados), foi determinada a
expedição do presente edital a fim de CITAR o(a/s) executado(a/s)
SUNISA S.A. e RONALDO MACHADO , para pagamento em 48
(QUARENTA E OITO) horas ou garantia da execução, sob pena de
penhora, a importância de R$ 15.024,12 (QUINZE MIL, VINTE e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92958
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QUATRO REAIS e DOZE CENTAVOS), atualizada até 16/02/2016,
a ser corrigida e acrescida de juros moratórios até a data do
pagamento. Tudo conforme despacho do seguinte teor: ". 1- Os
sócios Ronaldo Machado e Sunisa S.A. ainda não foram citados.
Dessa forma, não é o caso de apreciar, por ora, o requerimento de
inclusão dos sócios da empresa Sunisa S.A. Ante a informação
acima, e à vista do resultado das diligências já realizadas com
relação à primeira reclamada e os demais sócios, expeça-se edital
para citação dos sócios RONALDO MACHADO (CPF 259.209.36720) e SUNISA S.A. (CNPJ 02.159.720/0001-20), o qual deverá ser
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 2- Não
havendo pagamento ou garantia do Juízo, tornem conclusos com o
valor do débito atualizado, para a pesquisa de bens por meio das
ferramentas eletrônicas disponíveis, em nome dos executados
HENRY HOYER DE CARVALHO (CPF 091.509.787-72),
RONALDO MACHADO (CPF 259.209.367-20) e SUNISA S.A.
(CNPJ 02.159.720/0001-20). Garantido o Juízo, as partes deverão
ser intimadas para os fins do artigo 884 da CLT. Tendo em vista o
disposto na Lei n. 12.440, de 07 de julho de 2011, que institui a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, bem assim as
orientações previstas na Resolução Administrativa n. 1470, de 24
de agosto de 2011 do C. TST, oportunamente, inclua-se o(a)
executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT. Caracterizado o descumprimento do título executivo judicial,
líquido, certo e exigível, não havendo pagamento ou garantia do
Juízo, visando conferir efetividade na entrega da prestação
jurisdicional, expeça-se ofício ao Cartório Distribuidor de Títulos
para Protesto, instruindo-o com certidão do débito exequendo, para
protesto do título, nos termos da Lei n. 9.492/97. 3- Se necessário,
expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens
pertencentes aos executados, na forma do Provimento GP-CR
05/2015, devendo o Sr. Oficial de Justiça, renovar tentativas de
bloqueio de numerário, bem assim utilizar as ferramentas
RENAJUD, INFOJUD, ARISP e todos os meios eletrônicos
disponíveis. Caso, ainda assim, não haja solução, fica desde já
advertido(a) o(a) executado(a) que, além dos sigilos fiscal e
bancário (Ato nº 5/2015), poderá ser autorizada a quebra dos sigilos
telefônico e telemático, além de quaisquer outras ferramentas
criadas para serem usadas na execução, observados os convênios
firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos
quantos bastem para a garantia da dívida. Sendo localizado(s)
veículo(s) deverá providenciar a restrição de circulação daqueles
livres de ônus encontrados em nome do executado, passíveis de
serem penhorados. Efetuada a penhora e avaliação do(s) veículo(s)
deverá registrá-la por intermédio do sistema RENAJUD. Sendo
localizado imóvel penhorável em nome do executado o registro da
penhora deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial de Registro
de Imóveis, por meio do convênio firmado com a ARISP. Se imóvel
localizado na própria jurisdição deverá proceder à avaliação do
imóvel e as intimações necessárias. Na hipótese de pertencer à
outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Imóveis não
registrados em nome do devedor, o Oficial certificará o fato e
anexará a matrícula e a ficha DOI.Caso não sejam localizados bens
suficientes, deverá providenciar o registro da indisponibilidade dos
bens imóveis do(s) executado(s). Poderá o Sr. Oficial de Justiça,
ainda, dirigir-se ao estabelecimento da reclamada e certificar, entre
outras, informações das máquinas de cartões de crédito/débito
utilizadas, eventuais sucessores ou integrantes de grupo
econômico, ou quaisquer outras informações relevantes, inclusive a
intenção do devedor em participar de audiência de
conciliação/mediação.O executado não dispõe mais da prerrogativa
de ser nomeado preferencialmente como depositário de bens