TRT15 22/10/2015 ° pagina ° 1405 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
1405
CUESTA
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar
o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Sentença de procedência parcial, exarada no ID n. f800d6f,
Relator (a).
complementada pela r. decisão constante no ID n. 44407c3, contra
a qual insurge-se a Reclamada, através do ID n. 2f8cf9a, buscando
afastar sua condenação ao pagamento da indenização por danos
morais.
Também recorre o Reclamante, no ID n. 94be00e, pretendendo a
reforma da r. sentença de primeiro grau, quanto aos seguintes
Votação unânime.
títulos: a) FGTS; b) multa por litigância de má-fé; c) honorários
advocatícios.
Contrarrazões do Reclamante no ID n. fe5430e.
Dispensada a apresentação de parecer por parte do Ministério
Procurador ciente.
Público do Trabalho, nos termos do disposto no art. 110, II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
RICARDO ANTONIO DE PLATO
É o relatório.
Desembargador do Trabalho
VOTO
Relator
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Votos Revisores
O recurso do Reclamante merece ser conhecido, porque presentes
Acórdão
Processo Nº RO-0011945-22.2014.5.15.0043
Relator
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
RECORRENTE
PAULA LACERDA OLIVEIRA - ME
ADVOGADO
DANIELA GIUNGI GONCALVES(OAB:
273498/SP)
RECORRENTE
ROGERIO DOS SANTOS TEOBALDO
ADVOGADO
DAVID JONAS SILVA DA
COSTA(OAB: 235782/SP)
ADVOGADO
Washington Shamisther Heitor Peliceri
Rebellato(OAB: 144557-A/SP)
RECORRIDO
PAULA LACERDA OLIVEIRA - ME
ADVOGADO
DANIELA GIUNGI GONCALVES(OAB:
273498/SP)
RECORRIDO
ROGERIO DOS SANTOS TEOBALDO
ADVOGADO
DAVID JONAS SILVA DA
COSTA(OAB: 235782/SP)
ADVOGADO
Washington Shamisther Heitor Peliceri
Rebellato(OAB: 144557-A/SP)
os pressupostos de admissibilidade.
Em relação ao apelo da Reclamada, não obstante a guia GRU
esteja incorretamente preenchida quanto ao código da Unidade
Gestora, conforme se observa no ID n. fa991ae - pág. 1, o que, em
princípio, acarretaria o não conhecimento de seu apelo, por deserto,
é certo que este não é o posicionamento adotado pelo C. TST,
conforme se observa da seguinte ementa:
"RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS.
PREENCHIMENTO DA GRU JUDICIAL. CÓDIGO DA UNIDADE
GESTORA INCORRETO. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. Do quadro fático delineado nos
autos, verifica-se que o código da Unidade Gestora na Guia GRU foi
preenchida de forma equivocada com o número do TST ao invés
daquele do e. TRT da 15ª Região, onde foi interposto o recurso
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA LACERDA OLIVEIRA - ME
- ROGERIO DOS SANTOS TEOBALDO
ordinário das Empresas. Ocorre, porém, que sem lesão aos cofres
públicos não é possível, diante dos princípios da razoabilidade, da
instrumentalidade e da finalidade, do artigo 244 do CPC, subtrair da
parte a entrega da efetiva prestação jurisdicional, obrigando-a a
PODER JUDICIÁRIO
observar o que a lei não exige. Esta Corte Superior vem
JUSTIÇA DO TRABALHO
considerando que o preenchimento incorreto do campo UNIDADE
GESTORA, isto é, a aposição de código distinto daquele em que
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO 0011945-22.2014.5.15.0043 RO - RECURSO
ORDINÁRIO
VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 3A
1º RECORRENTE: PAULA LACERDA OLIVEIRA - ME
2º RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS TEOBALDO
JUÍZA SENTENCIANTE: ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89821
interposta a reclamação trabalhista não acarreta a deserção do
recurso sob pena de impedir que a parte tenha a prestação
jurisdicional pretendida. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (RR 58-32.2011.5.15.0080 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 27/02/2013, 3ª Turma, Data de