TRT15 07/10/2015 ° pagina ° 1203 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
1203
Intimem-se às partes.
Nos termos do art. 273, caput e inciso I, do CPC, o Juiz poderá
Nada mais.
antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde
que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
Campinas, 12 de maio de 2015.
das alegações do autor (fumus boni iuris), devendo, ainda, haver
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS
Quanto ao primeiro requisito, é necessário que exista, no processo,
Juíza do Trabalho Substituta
prova capaz de convencer o Juiz da plausibilidade das alegações
feitas.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ensina Humberto Theodoro
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011641-67.2015.5.15.0114
AUTOR
MARCONE GALVAO FERNANDES
ADVOGADO
OSWALDO LUIZ BIANCHINI DE
BARROS(OAB: 248906/SP)
ADVOGADO
Vera Lúcia Pereira Gabriel(OAB:
99959/SP)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO GABRIEL(OAB:
99949/SP)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
Júnior, no seu "Curso de Direito Processual Civil", volume II, Editora
Forense, 2007, que "Receio fundado é o que não provém de
simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados
concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo
de verossimilhança, ou de grande possibilidade em torno do risco
de prejuízo grave. Os simples inconvenientes da demora
processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e
ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de
tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE GALVAO FERNANDES
consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do
direito subjetivo da parte." (pág. 757) (grifo não original).
No caso em análise, entendo que não há prova inequívoca a basear
DECISÃO
as alegações do reclamante, na medida em que o laudo pericial
Processo nº 0011641-67.2015.5.15.0114
médico, que se utiliza o autor para postular sua reintegração ao
7ª Vara do Trabalho de Campinas
trabalho, ainda não fora cabalmente concluído, na medida em que,
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
nos autos do processo 12004-51.2014, a reclamada impugnou o
Reclamante: Marcone Galvão Fernandes
laudo e houve a determinação pelo Juízo de retorno dos autos ao
Reclamada: Prossegur Brasil S/A - Transportadora de Val e
perito para manifestação.
Segurança
Com efeito, ausentesos requisitos ensejadores da antecipação da
tutela pretendida, INDEFIRO.
Intime-se o reclamante.
VISTOS, ETC.
Após, inclua-se o feito em pauta, dando-se ciência às partes com
Marcone Galvão Fernandes, qualificado na inicial, em ação
as cautelas de praxe.
trabalhista que propõe contra Prossegur Brasil S/A -
Campinas, 7/10/2015.
Transportadora de Val e Segurança, requer a concessão de tutela
antecipada para que seja determinada a sua reintegração no quadro
de funcionários da ré, com o restabelecimento de convênio médico.
Alega em síntese que fora dispensado pela reclamada em
13/5/2015, apesar de, em outro processo movido também em face
da ré, 12004-51.2014, igualmente da 7ª VT de Campinas, existir
laudo pericial médico reconhecendo a existência de nexo causal
entre doença por ele sofrida e o trabalho na empresa-reclamada.
Foram produzidas provas documentais.
É o relatório.
Isto posto, DECIDO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89358
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Intimação
Processo Nº ET-0011779-94.2015.5.15.0094
EMBARGANTE
IRENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
CLECIO GONCALVES DIAS(OAB:
33119/PE)
EMBARGADO
IRENE MARIA DA SILVA CARLONI
ADVOGADO
ADRIANA DE ALCANTARA CUNHA
PASSOS(OAB: 144914/SP)
EMBARGADO
COMERCIAL JOTA DE
EMBALAGENS LTDA - ME
ADVOGADO
ADRIANA DE ALCANTARA CUNHA
PASSOS(OAB: 144914/SP)
EMBARGADO
CHRISTINA MARIA ARAUJO