TRT15 18/08/2015 ° pagina ° 8335 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1794/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2015
8335
Prejudicada a tentativa final conciliatória.
Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão
Submetido o feito a julgamento, foi prolatada a seguinte
verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistam
nos autos documentos ou outras provas passíveis de ilidir a
SENTENÇA
"ficta confessio".
VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS
RELATÓRIO
Diante da confissão quanto à matéria de fato, condeno a ré a
pagar aos reclamantes: salários de setembro e outubro de
2014, saldo de salário (12 dias - novembro de 2014), aviso
prévio proporcional (com a integração do adicional de
insalubridade), férias vencidas (sendo que aquelas que não
APARECIDO FRANCISCO DE FARIAS, ELIETE APARECIDA
foram concedidas no período fixado pelo artigo 134 da CLT
CALEGARE, JOSE ALEXANDRE SOARES OLIVEIRA, ROBERTO
deverão ser pagas em dobro, nos termos do artigo 137 do
LEAL DE OLIVEIRA e SAMUEL PIRES, qualificados na inicial,
mesmo diploma) e proporcionais (com a projeção do aviso
propuseram a presente reclamatória em face de USINA SANTA
prévio), todas com 1/3 e integração do adicional de
ROSA LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de verbas
insalubridade, 13º salário proporcional de 2014 (com integração
rescisórias, salários atrasados, depósitos fundiários, PLR,
do adicional de insalubridade), PLR de 2014, ajuda de
ajuda de transporte, créditos de assistência social, indenização
transporte relativa aos meses de setembro, outubro e
substitutiva do seguro-desemprego, honorários assistenciais,
novembro de 2014, crédito de assistência social, conforme
expedição de ofícios, dentre outros. Atribuíram à causa o valor
discriminação nos respectivos TRCTs e FGTS+40%.
de R$ 243.818,00.
Devidamente intimada, a reclamada não compareceu à
MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT
audiência (ID e9990a7), tendo sido declarada revel e confessa
quanto à matéria de fato.
Diante da incontrovérsia quanto ao inadimplemento das verbas
Foi encerrada a instrução processual.
rescisórias, são devidas as multas previstas nos artigos 467 e
Razões finais orais remissivas pelos reclamantes e
477, §8º, da CLT.
prejudicadas as da reclamada.
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
FGTS+40%
É o breve relatório.
Condeno a reclamada, ainda, com natureza de obrigação de
fazer, ao recolhimento, em até oito dias após a intimação da
presente, das parcelas fundiárias inadimplidas relativas aos
FUNDAMENTAÇÃO
últimos dois anos dos respectivos contratos de emprego, bem
como dos depósitos incidentes sobre as verbas deferidas no
presente feito.
Em razão da modalidade de extinção contratual ora
reconhecida, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS.
MÉRITO
Aos valores ora deferidos deverão ser acrescidas a multa e
correção monetária previstas na Lei nº 8.036/90.
REVELIA E CONFISSÃO
Em caso de efetivação de recolhimento fundiário, deverá a
reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado
Devidamente intimada, conforme ID 53a86bd, a reclamada não
da sentença, a contar da intimação para tanto, fornecer à
compareceu na audiência designada, deixando de apresentar
autora o TRCT com código de dispensa 01.
sua defesa, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa
O descumprimento do aqui determinado transformará a
quanto à matéria fática.
obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor
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