TRT15 07/08/2015 ° pagina ° 1643 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1787/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015
1643
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita à
autora e rejeito os pedidos formulados na inicial.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Custas pelo autor no importe de R$ 1.704,17, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas em razão da justiça gratuita.
SENTENÇA
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Em 06 de agosto de 2015.
RICARDO PHILIPE DOS SANTOS
RELATÓRIO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011141-47.2014.5.15.0110
AUTOR
FRANCIELE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ASSIS
GILIOTTI(OAB: 150100/SP)
RÉU
NELSON VILLAS BOAS
ADVOGADO
MARCIO MANO HACKME(OAB:
154436/SP)
FRANCIELE MARIA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em
face de NELSON VILLAS BOAS, postulando o reconhecimento do
vínculo empregatício e a condenação do réu ao pagamento das
verbas decorrentes da relação de emprego, verbas rescisórias,
horas extras, repousos semanais remunerados, adicional de
insalubridade e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELE MARIA DE SOUZA
- NELSON VILLAS BOAS
R$ 85.208,73. Juntou procuração e outros documentos.
Devidamente citado, o réu compareceu à audiência e, após
frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa
escrita, procuração e documentos.
O autor manifestou-se quanto à contestação.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Produzida prova pericial.
Foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais.
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Frustrada a tentativa final de conciliação.
É o relatório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA
Vara do Trabalho de José Bonifácio
A parte reclamante pleiteia o reconhecimento do liame empregatício
em face da reclamada, sob o argumento de que teria prestado
serviços nos moldes da relação de emprego, para a extração de
borracha natural (látex), ainda que formalizado um pacto de parceria
rural. Com relação ao referido contrato, dispõe o art. 96 da Lei n.
4.504/64 (Estatuto da Terra), com a redação dada pela Lei
11.443/2007:
Processo: 0011141-47.2014.5.15.0110
AUTOR: FRANCIELE MARIA DE SOUZA
RÉU: NELSON VILLAS BOAS
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa,
observar-se-ão os seguintes princípios:
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não
convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos,
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