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TRT15 ° 1771/2015 ° Página 6236

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TRT15 16/07/2015 ° pagina ° 6236 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1771/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

também a Súmula 327 do STF: "O direito trabalhista admite a
prescrição intercorrente".
Isso posto, considerando que desde Janeiro/2011 o reclamante não
se manifesta sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo
abandonado a causa sem qualquer justificativa, declaro a prescrição
da presente execução trabalhista, eis que o instituto é compatível
com o Processo do Trabalho e cabível de ser aplicado, inclusive por
força do disposto no artigo 884, § 1º, da CLT, até porque o juiz do
trabalho tem o dever-poder de promover de ofício o impulso
processual (art. 878 da CLT), competindo-lhe também, a decretação
da prescrição intercorrente naqueles casos em que não há meios
para o regular prosseguimento do feito.
Feitas tais considerações, declaro extinta a execução.
Intimem-se.
Após, ao arquivo.
Paulínia, data supra.
CLÁUDIA CUNHA MARCHETTI
Juíza do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0111300-33.2003.5.15.0126

Juíza do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0116300-77.2004.5.15.0126
Processo Nº RTOrd[rt]-01163/2004-126-15-00.0

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO

Processo Nº RTOrd[rt]-01113/2003-126-15-00.2

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO

DAVID DANIEL CABRINI
José Arteiro Marques(OAB:
198471SPD)
FLAMA DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTIVEL LTDA-ME
Alessandro de Andrade Ribeiro(OAB:
159061SPD)
CARLOS ALBERTO SEVERINO

Tomar ciência do despacho de fls. 240, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): A Constituição Federal
estabelece o prazo de dois anos para a parte propor a ação, sob
pena de perder o seu direito a demandar os valores que lhe são
devidos.
Não seria razoável permitir que, uma vez a ação sendo proposta
neste prazo, esta se eternizasse, de modo que a qualquer tempo,
mesmo que passadas décadas, o trabalhador pudesse executar a
ação proposta, pois ocorreria uma grande insegurança social.
Mesmo cabendo ao juiz velar pelo andamento do processo (artigo
765 da CLT), a parte não perde por isso seu direito à iniciativa,
razão pela qual a aplicação da prescrição intercorrente é uma
questão de justiça, já que a imprescritibilidade neste caso, atenta
contra os princípios da segurança jurídica e da ordem social que
são norteadores do direito.
Neste sentido, recomenda a DD. Corregedoria deste Eg. Tribunal, e
também a Súmula 327 do STF: "O direito trabalhista admite a
prescrição intercorrente".
Isso posto, considerando que desde Abril/2011 o reclamante não
se manifesta sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo
abandonado a causa sem qualquer justificativa, declaro a prescrição
da presente execução trabalhista, eis que o instituto é compatível
com o Processo do Trabalho e cabível de ser aplicado, inclusive por
força do disposto no artigo 884, § 1º, da CLT, até porque o juiz do
trabalho tem o dever-poder de promover de ofício o impulso
processual (art. 878 da CLT), competindo-lhe também, a decretação
da prescrição intercorrente naqueles casos em que não há meios
para o regular prosseguimento do feito.
Feitas tais considerações, declaro extinta a execução.
Intimem-se.
Após, ao arquivo.
Paulínia, data supra.
CLÁUDIA CUNHA MARCHETTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86990

6236

RECLAMADO
Advogado

RIDALTO NUNES DE CASTRO
Mônika Celinska Previdelli(OAB:
144427SPD)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
A & C INDUSTRIA E CONSERVACAO
LTDA ME
ENGENDER CONSTRUTORA LTDA
Leonardo Donizeti Bueno(OAB:
123572SPD)
MUNICIPIO DE COSMOPOLIS
Sandra Banin Gaido(OAB:
119838SPD)
ANDRE PEREIRA BARRETTO
CATIA CILENE DIAS DAS NEVES
BERTHA CONSTRUTORA LTDA
ANDRE PEREIRA BARRETO
LOCACAO - ME
LUIZ CARLOS PEREIRA BARRETTO
Cecília Helena Marques Ambrizi
Piovesan(OAB: 89428SPD)

Tomar ciência do despacho de fls. 553, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Primeiramente, reiterem-se as
notificações devolvidas de fls.539 e 543 em nome de ANDRÉ
PEREIRA BARRETTO no endereço encontrado em documento
verificado em pesquisa INFOJUD.
No concernente à solicitação de penhora no rosto destes autos
oriunda da 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA/SP (processo
116400-52.2004, 115500-69.20004, 116200-45.2004, 11650007.2004), considerando que a presente execução está garantida
com depósito judicial e que não há excedentes nestes autos, e
considerando que há reunião de processos em face da mesma
executada nos autos 1165-84.2004.5.15.0126, defiro a penhora no
rosto no referido processo.
Em relação ao pedido pela Inventariante às fls.544/545, indefiro a
liberação do valor bloqueado da conta do Sr. LUIZ CARLOS
PEREIRA BARRETTO, pelos mesmos fundamentos do despacho
de fls. 533 dos autos.
No mais, considerando o valor bloqueado na conta do de cujus
oficie-se à 12ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA
DE SÃO PAULO- FORO CENTRAL CÍVEL- processo 105747415.2014.8.26.0100, dando ciência do bloqueio no valor de
R$9.839,12 (atualizado até dia 15/04/2015) em conta do falecido
LUIZ CARLOS PEREIRA BARRETTO, sendo que foi mantido o
bloqueio, eis que o executado neste juízo, Sr. ANDRÉ PEREIRA
BARRETTO, é herdeiro do falecido, considerando-se tal valor como
parte de seu quinhão.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processuais,
cópia do presente despacho servirá como ofício de
encaminhamento nº 162/2015 .
Paulínia, data supra.

CLAUDIA CUNHA MARCHETTI
Juiza do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0120400-17.2000.5.15.0126
Processo Nº RTOrd[rt]-01204/2000-126-15-00.6

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