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TRT15 ° 1769/2015 ° Página 521

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TRT15 14/07/2015 ° pagina ° 521 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1769/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

feito em contestação.

Cumpra-se.

O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os

Nada mais.

521

argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a
ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou
fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria

Em 19 de Maio de 2015.

a oposição dos embargos de declaração.
Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo

Juiz(íza) do Trabalho

Notificação

do recurso ordinário, na forma dos artigos 515 e parágrafos e 516
do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração
com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe
para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso,
todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do
recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há
embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo
singular.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos
declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má

Processo Nº RTOrd-0010208-80.2014.5.15.0011
AUTOR
CLEUVIA REGINA MACHADO
ADVOGADO
TADEU ALEXANDRE
VASCONCELOS CORTES(OAB:
199250/SP)
AUTOR
RAQUEL JESUS AUGUSTO DUTRA
ADVOGADO
TADEU ALEXANDRE
VASCONCELOS CORTES(OAB:
199250/SP)
AUTOR
SILVIA REGINA SOBREIRA
ADVOGADO
TADEU ALEXANDRE
VASCONCELOS CORTES(OAB:
199250/SP)
RÉU
Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Procuradoria Regional 6

-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 538, §
único e art. 18, caput, bem como indenização de 20% sobre o valor
da causa prevista no § 2º do art. 17, todos do CPC.

Intimado(s)/Citado(s):
- CLEUVIA REGINA MACHADO
- RAQUEL JESUS AUGUSTO DUTRA
- SILVIA REGINA SOBREIRA

DISPOSITIVO
ISSO POSTO, declaro prescritos todos os efeitos pecuniários
SENTENÇA

anteriores a 25.07.2009 e, quanto ao mérito, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação
trabalhista, com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Processo Civil), para condenar a reclamada FAZENDA DO

Justiça do Trabalho - 15ª Região

ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a reclamante SILVIA REGINA

Vara do Trabalho de Barretos

SOBREIRA: sexta-parte e reflexos, tudo nos termos da
fundamentação.

Processo: 0010208-80.2014.5.15.0011

Deverá ainda a ré, no prazo de 5 dias após sua intimação, e após o

AUTOR: SILVIA REGINA SOBREIRA e outros (2)

trânsito em julgado, incluir os valores apurados em folha de

RÉU: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Procuradoria

pagamento da reclamante, sob pena de multa diária fixada em R$

Regional 6

100,00 por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do
art. 461, § 4º do CPC, penalidade que fixo de ofício, como autoriza o
art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente à Consolidação das Leis do Trabalho.

SILVIA REGINA SOBREIRA e CLEUVIA REGINA MACHADO e

Deferida a gratuidade judicial.

RAQUEL JESUS AUGUSTO DUTRA ajuizaram reclamação

Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados

trabalhista em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo,

os parâmetros da fundamentação.

informando, em síntese, que são empregadas públicas contratadas

Juros, correção e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma

pelo Estado de São Paulo, aprovadas em concurso público. Requer

da fundamentação.

a condenação da ré no pagamento das verbas indicadas na petição

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre

inicial. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$

o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00,

30.000,00.

das quais fica isenta, na forma da lei.

Regularmente citada a ré apresentou defesa escrita com

Intimem-se as partes.

documentos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86902

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