TRT15 25/09/2014 ° pagina ° 3102 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1567/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Setembro de 2014
3102
aditamento à inicial (ID d68e165). Rejeitada a primeira proposta
conciliatória, a reclamada apresentou defesa com documentos e no
mérito rebateu as alegações contidas na inicial, pugnando pela
improcedência dos pedidos.
Colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas.
ATA DE AUDIÊNCIA
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo reclamante e em memoriais pela
reclamada.
Aos vinte e dois dias do mês de julho de 2014, às 17h10min, sob a
direção da MM Juíza ADRIANE DA SILVA MARTINS, aberta a
Conciliação final rejeitada.
audiência relativa ao processo e partes identificadas em epígrafe.
É o relatório.
Ausentes as partes, submetido o feito a julgamento, foi proferida a
seguinte
II – FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
I – RELATÓRIO
Nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, a
competência da Justiça do Trabalho, quanto ao recolhimento
previdenciário, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que
integrem o salário de contribuição.
DIEGO RODRIGUES BIANCO, qualificado na inicial, ajuizou
Reclamação Trabalhista em face de CLAUDIA MARIA PIRES DE
Nesse sentido, decisão plenária do E.STF no RE 569.056 firmando
TOLEDO PENTEADO - ME, também qualificada, alegando que
entendimento no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho
trabalhou para a reclamada de 08/07/2011 a 24/10/2013, com último
executar contribuição social com base em decisão que apenas
salário fixo de R$ 1.230,00 mais R$ 900,00 de comissão por mês,
declare a existência de vínculo empregatício. Também não abarca
na função de balconista, e sob os fundamentos deduzidos na causa
recolhimento incidente sobre valores já pagos no decorrer do
de pedir, pleiteou reconhecimento do vínculo empregatício, FGTS,
contrato de trabalho. Inteligência e aplicação da Súmula 368 do
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, salário, indenização por dano
C.TST.
moral e existencial, multa normativa, integração de comissão,
gratificações, hora extra, intervalo intrajornada, adicional noturno,
Destarte, declaro, de ofício, a incompetência desta Especializada
refeição, férias, indenização de despesas de advogado, dano social.
para a apreciação do pedido de recolhimento de contribuições
Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
previdenciárias em decorrência de declaração de vínculo de
1.000,00.
emprego, extinguindo-o sem resolução do mérito, consoante art.
267, IV do CPC.
As partes compareceram à audiência (ID a32d471). Recebido o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79029