TRT15 18/08/2014 ° pagina ° 1463 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1539/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014
arbitrado em R$30.000,00, no importe de R$600,00.
1463
LITIGANTES: FRANCISCO CHAGAS DE FARIAS, reclamante,
LAURO MONTAN EPP, 1ª reclamada, RENATA VILLA MONTAN,
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº
2ª reclamada, e WILLIAM MONTAN, 3ª reclamada.
582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado da
Fazenda.
Intimem-se as partes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Leme, 07 de agosto de 2014.
SENTENÇA
O reclamante ajuizou ação trabalhista postulando, em síntese, o
reconhecimento de salário oficioso, o pagamento de horas extras,
LUCIANA MORO LOUREIRO
horas “in itinere”, adicional de insalubridade, verbas rescisórias,
multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, indenização por danos
Juíza Federal do Trabalho
morais, participação nos lucros, cestas básicas e multa normativa.
Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento do imposto de
Notificação
Processo Nº RTOrd-10352-73.2014.5.15.0134">0010352-73.2014.5.15.0134
AUTOR
FRANCISCO CHAGAS DE FARIAS
ADVOGADO
ELCIO JOSE PANTALIONI
VIGATTO(OAB: 96818)
RÉU
RENATA VILLA MONTAN
ADVOGADO
EDMILSON NORBERTO
BARBATO(OAB: 81730)
RÉU
LAURO MONTAN - EPP
ADVOGADO
EDMILSON NORBERTO
BARBATO(OAB: 81730)
RÉU
WILLIAM MONTAN
ADVOGADO
EDMILSON NORBERTO
BARBATO(OAB: 81730)
renda incidente sobre as verbas postuladas, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
A 1ª reclamada alegou a inépcia dos pedidos de adicional de
insalubridade e indenização por danos morais, sustentou a
ocorrência de prescrição parcial e impugnou os pedidos formulados.
Juntou procuração e documentos.
Os demais reclamados não apresentaram contestação.
Em audiência, as partes fixaram alguns pontos como
PODER JUDICIÁRIO
incontroversos. Sendo pacífica a dispensa sem justa causa, foi
concedida a antecipação da tutela de mérito para autorizar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
levantamento de FGTS e o pedido de habilitação no programa do
seguro-desemprego.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
VARA DO TRABALHO DE LEME
Razões finais remissivas pela reclamada.
PROCESSO nº 10352-73.2014.5.15.0134
Deferido prazo para apresentação de razões finais, o autor quedouse inerte.
Inconciliados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77911