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TRT15 ° 1539/2014 ° Página 1463

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TRT15 18/08/2014 ° pagina ° 1463 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1539/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014

arbitrado em R$30.000,00, no importe de R$600,00.

1463

LITIGANTES: FRANCISCO CHAGAS DE FARIAS, reclamante,
LAURO MONTAN EPP, 1ª reclamada, RENATA VILLA MONTAN,

Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº

2ª reclamada, e WILLIAM MONTAN, 3ª reclamada.

582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado da
Fazenda.

Intimem-se as partes.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

Leme, 07 de agosto de 2014.

SENTENÇA

O reclamante ajuizou ação trabalhista postulando, em síntese, o
reconhecimento de salário oficioso, o pagamento de horas extras,
LUCIANA MORO LOUREIRO

horas “in itinere”, adicional de insalubridade, verbas rescisórias,
multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, indenização por danos

Juíza Federal do Trabalho

morais, participação nos lucros, cestas básicas e multa normativa.
Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento do imposto de

Notificação
Processo Nº RTOrd-10352-73.2014.5.15.0134">0010352-73.2014.5.15.0134
AUTOR
FRANCISCO CHAGAS DE FARIAS
ADVOGADO
ELCIO JOSE PANTALIONI
VIGATTO(OAB: 96818)
RÉU
RENATA VILLA MONTAN
ADVOGADO
EDMILSON NORBERTO
BARBATO(OAB: 81730)
RÉU
LAURO MONTAN - EPP
ADVOGADO
EDMILSON NORBERTO
BARBATO(OAB: 81730)
RÉU
WILLIAM MONTAN
ADVOGADO
EDMILSON NORBERTO
BARBATO(OAB: 81730)

renda incidente sobre as verbas postuladas, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.

A 1ª reclamada alegou a inépcia dos pedidos de adicional de
insalubridade e indenização por danos morais, sustentou a
ocorrência de prescrição parcial e impugnou os pedidos formulados.
Juntou procuração e documentos.

Os demais reclamados não apresentaram contestação.

Em audiência, as partes fixaram alguns pontos como
PODER JUDICIÁRIO

incontroversos. Sendo pacífica a dispensa sem justa causa, foi
concedida a antecipação da tutela de mérito para autorizar o

JUSTIÇA DO TRABALHO

levantamento de FGTS e o pedido de habilitação no programa do
seguro-desemprego.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
VARA DO TRABALHO DE LEME
Razões finais remissivas pela reclamada.
PROCESSO nº 10352-73.2014.5.15.0134
Deferido prazo para apresentação de razões finais, o autor quedouse inerte.

Inconciliados.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 77911

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