TRT15 06/05/2014 ° pagina ° 762 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1466/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
atualizado do débito, inclusive da multa a que se refere o artigo 475J do CPC, e execute-se, observando-se, no que cabível, a ordem de
preferência do artigo 655 do CPC e valendo-se os auxiliares do
Juízo das ferramentas eletrônicas disponibilizadas a esta Vara do
Trabalho, observando-se ainda, a existência de depósito recursal
comprovado nos autos às fls. 941.
Cruzeiro, 01º de abril de 2014.
GISLENE APARECIDA SANCHES
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000779-70.2012.5.15.0040
RECLAMANTE
Antonio de Freitas
Advogado
Luiz Fernando Rolfini Freire(OAB:
268977SPD)
RECLAMADO
Rodrigo Reis Novaes EPP
VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO/SP R. SEBASTIAO VIEIRA
DA SILVA, 101, VILA PAULO ROMEU - CEP 12710-540 Telefone:
(12)3144.0786 Processo nº 0000779-70.2012.5.15.0040 RTOrd
EDITAL DE CITAÇÃO nº 16/2014 COM PRAZO DE 30 DIAS (ART.
8º, IV, Lei nº 6830/1980) A Dra. GISLENE APARECIDA SANCHES,
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Cruzeiro/SP, FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento
e a quem interessar possa, em especial, Rodrigo Reis Novaes EPP,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, que nos autos do
Processo nº 0000779-70.2012.5.15.0040 RTOrd, que Antonio de
Freitas, exequente, move contra Rodrigo Reis Novaes EPP,
executada, em trâmite nesta Vara do Trabalho de Cruzeiro/SP, fica
por este CITADO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
pagar ou garantir a execução, sob pena de se prosseguir a
execução forçada, com penhora e alienação pública de bens,
conforme previstas nos artigos 876 a 890 da CLT, até completa
satisfação das quantias abaixo mencionadas, em valores corrigidos
e majoráveis por juros moratórios até o efetivo pagamento, devidos
em face da Decisão de fls. 85/86 a seguir transcrita: "Homologo os
cálculos parcialmente os cálculos apresentados pelo autor às fls.
64/77, complementando-os apenas no tocante à apuração e
posterior desconto das contribuições sociais. Procedidos os cálculos
previdenciários e devidamente descontados do crédito principal
antes do acréscimo dos juros de mora (fls. 83), fixo o valor bruto da
execução em R$ 12.228,41, atualizados até 04/04/2013, cujo
montante se compõe das seguintes parcelas: Principal: R$
11.529,45 (Principal: R$ 10.525,97 + R$ 1.003,48 [ 09,53 % de
juros apurados no período]); Inss: R$ 598,96; Custas processuais:
R$ 100,00. É notório neste Juízo que a empresa devedora e
encontram-se em local incerto e não sabido. Sendo assim, cite-se
por edital a devedora, edital este que deverá ser afixado na sede do
Juízo, publicado uma só vez no DEJT, como expediente judiciário,
com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da
parte exequente, do nome da devedora e, se for o caso, dos
corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, o prazo
para quitação e o endereço da sede do Juízo. Feita a citação,
decorrido o prazo para pagamento, atualize-se o montante da dívida
e expeça-se, em desfavor da devedora, bem como através do CPF
nº 228.031.378-28, que pertence à Rodrigo Reis Novaes, sócio
proprietário da reclamada, conforme expediente juntado por
determinação verbas às fls. 84, a ordem de bloqueio de valores, via
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75101
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convênio BacenJud. Infrutífera a requisição de bloqueio, determino,
nos termos da Resolução Administrativa TST nº 1470 de
24.08.2011, seja providenciada a inclusão dos nomes da executada
no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação:
POSITIVA, bem como também o nome o sócio titular da reclamada,
através do seu CPF. Em seguida, efetue-se consulta, via RenaJud,
com inserção de restrição de circulação de veículo(s) porventura
registrado(s) em nome da devedora e de seu sócio. Não havendo
veículos - ou não sendo aqueles encontrados potencialmente
hábeis à garantia do Juízo - os oficiais de justiça deverão utilizar o
convênio ARISP para realizar consultas sobre a existência de bens
imóveis de propriedade da executada. As requisições de verão ser
endereçadas aos Cartórios responsáveis pelas cidades em que a
executada residia ou tenha residido. Além da referida consulta,
deverão, por meio dele, averbar eventuais penhoras que recaiam
sobre os imóveis encontrados. Havendo necessidade de penhora
de imóvel em local sob jurisdição de outro juízo , deverá o oficial de
justiça confeccionar a carta precatória para tal fim, juntando as
cópias necessárias. Não havendo imóveis passíveis de constrição,
efetue-se consulta, via "InfoJud", das declarações de Imposto de
Renda apresentadas pelo sócio devedor, pessoa física, certificando
a existência ou não de bens penhoráveis por ele declarado. Não se
expedirão requisições de informações fiscais para localização de
bens de pessoas jurídicas ou entidades equiparadas, que estão
desobrigadas de emitirem declaração de bens, na forma do artigo
56 da Lei 8981/95). Havendo valores a serem restituídos ao
executado em sua declaração de imposto de renda, o oficial de
justiça confeccionará ofício a ser expedido à Receita Federal do
Brasil para penhora e oportuno depósito da quantia em conta
judicial, à disposição deste Juízo. Os Oficiais de Justiça deverão
efetivar a penhora de bens no local e com quem se encontrarem,
independentemente de nova ordem ou mandado, de tantos bens
quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de
despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das
diligências, observando que, em caso de bens móveis, estes
deverão ser imediatamente removidos, quando a medida for
apropriada para se dar efetividade à execução. A parte exequente
poderá, a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e
desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação.
O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias para o
fiel e integral cumprimento do Mandado, restando autorizado, desde
já, que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 172, 227,
228, 239, 579 e 661 do CPC, requisitando força policial, com a mera
apresentação deste à Autoridade Policial. Na sequência, caso não
sejam localizados bens penhoráveis, determino seja o vertente feito
suspenso por execução frustrada. O processo deverá ser
movimentado para a situação SEF e não será considerado para o
fim de apuração das metas previstas no Plano Estratégico
Plurianual do Tribunal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, a
Secretaria do Juízo deverá movimentar o feito, apenas
eletronicamente, com a utilização dos dados inseridos no SAP1,
para a ocorrência PSE - Prosseguimento da Execução - e reiterar
as medidas eletrônicas (BacenJud e RenaJud). Frustadas as novas
tentativas executórias, dê-se, então, ciência ao reclamante,
inclusive diretamente, para, no prazo de 30 dias, indicar meios
efetivos para o prosseguimento da execução. Silente,
permanecerão os autos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
aguardando, por dois anos, manifestação da parte,
independentemente de nova intimação. Transcorrido o biênio
supra, tornem conclusos. Cruzeiro, 20 de março de 2014. (a)
GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza Titular de Vara do
Trabalho¿ Valor total da execução, atualizado até 30/04/2014. R$