TRT15 11/04/2014 ° pagina ° 857 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1454/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
857
acerca do bem indicado à penhora, fls. 885-888.
Jaboticabal, 24/02/2014.
Jaboticabal,
ISMAR CABRAL MENEZES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
ISMAR CABRAL MENEZES
Juiz Titular de Vara do Trabalho Jaboticabal, 24/02/2014.
-
ISMAR CABRAL MENEZES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0095100-48.2003.5.15.0029
Processo Nº RTOrd[rt]-00951/2003-029-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
AILSON FRANCISCO SILVA
Miriam Tsumagari Araújo da
Costa(OAB: 120647SPB)
LEAO E LEAO LTDA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Prot.6370/2014: Anote
a Secretaria a situação da reclamada.
Aguarde-se pelo prazo de 180 dias.
Informe o reclamante a conta bancária para recebimento de seu
crédito, conforme solicitado pela reclamada, fls. 1009, e que, em
recebendo valores, mesmo que parcelados, que seja este Juízo
informado.
Jaboticabal, 25/03/2014.
ISMAR CABRAL MENEZES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0121200-98.2007.5.15.0029
Processo Nº RTOrd[rt]-01212/2007-029-15-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Sebastião Carlos Gonçalves
Fábio Eduardo de Laurentiz(OAB:
170930SPD)
LOUIS DREYFUS COMMODITIES
BIOENERGIA S.A.
Aires Vigo(OAB: 84934SPD)
USINA ACUCAREIRA DE
JABOTICABAL S A
José Marcos da Cunha(OAB:
88548SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): V. Sa. deverá se
manifestar sobre o Protocolo 3951/2014, juntado aos autos ( Art..
162, § 4º DO CPC), no prazo legal. (Obs.: Em se tratando de EDOC, a petiição estará disponível na internet) -
Despacho
-
Processo Nº RTOrd-0125800-31.2008.5.15.0029
Processo Nº RTOrd-01258/2008-029-15-00.9
Despacho
Processo Nº RTOrd-0096600-42.2009.5.15.0029
Processo Nº RTOrd-00966/2009-029-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Osvaldo Ferreira Teixeira
Adenilson Ferrari(OAB: 141280SPD)
COSAN S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
Leonardo Augusto Padilha
Bertanha(OAB: 178037SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): *** MANIFESTAÇÃO SOBRE
LAUDO PERICIAL ***
Por determinação do Juiz do Trabalho, as partes deverão se
manfestar em 05 dias sobre o laudo e/ou honorários, sendo o prazo
sucessivo, iniciando-se pelos reclamantes. -
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Juntar matrícula do
imóvel que pretende a incidência de penhora nos presentes autos -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0147500-29.2009.5.15.0029
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0112600-88.2007.5.15.0029
Processo Nº RTOrd[rt]-01126/2007-029-15-00.6
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ELOI PEREIRA ROSA
Fábio Eduardo de Laurentiz(OAB:
170930SPD)
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E
ALCOOL
João Carlos de Lima Júnior(OAB:
142452SPD)
DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS
S/A
João Carlos de Lima Júnior(OAB:
142452SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Verificados os
pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo interposto,
notificando-se o (a) agravado, para apresentação de contraminuta
no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. TRT da 15ª Região, com as cautelas
de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74642
Marco Antônio Gomes
Fernando Scuarcina(OAB:
183555SPD)
CRYSTAL STONE MARMORES &
GRANITOS LTDA - ME
Flávio de Carvalho Abimussi(OAB:
136493SPD)
Nataly de Fátima Affonso da Silva
Maria de Lourdes Carvalho Calarota
Morescalchi
Processo Nº RTOrd-01475/2009-029-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Edson Ricardo Goulard
Fábio Eduardo de Laurentiz(OAB:
170930SPD)
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E
ALCOOL
Heraldo Jubilut Júnior(OAB:
23812SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Prot.3610/2014: Nego
processamento ao agravo interposto por irregularidade na
representação processual.
"RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O
artigo 37 do CPC determina que sem instrumento de mandato o
advogado não será admitido a procurar em juízo. A inobservância
desse dispositivo não comporta saneamento na fase recursal, já
que a interposição de recurso não consiste ato processual urgente,
segundo entendimento cristalizado na Súmula n.º 383 do C. TST.
Constatado que o subscritor do recurso não possuía procuração
válida nos autos nem é detentor do mandato tácito, o apelo não é