TRT14 22/04/2022 ° pagina ° 27 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Intimem-se as partes.
DETERMINO ainda a expedição de alvará ao reclamante para
PORTO VELHO/RO, 20 de abril de 2022.
encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, ressaltando-
FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
se que o exame dos requisitos para o percebimento do benefício
cabe ao órgão competente para tanto.
CONDENO ainda a Reclamada a proceder à retificação na CTPS
Processo Nº ATOrd-0000062-56.2022.5.14.0001
RECLAMANTE
CARLOS ITALO MEDEIROS
GUALBERTO
ADVOGADO
FRANKLIN MOREIRA DUARTE(OAB:
5748/RO)
RECLAMADO
EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
DANSER
ADVOGADO
WHISLEY MATHEUS SOUZA MOTA
CUNHA(OAB: 10608/RO)
da Reclamante, no prazo de 05 dias contados da intimação para
tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$
100,00, limitada a R$5.000,00, com base no art. 497 do NCPC, para
constar como data de saída o dia 06/01/2022, considerando a
projeção do aviso prévio indenizado.
Transcorrido in albis o prazo acima, procederá a Secretaria desta
Intimado(s)/Citado(s):
Vara as anotações estabelecidas, conforme art. 39, § 2º da CLT,
- CARLOS ITALO MEDEIROS GUALBERTO
sem prejuízo da multa estipulada, facultada a expedição de ofício
para o Ministério da Economia /Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho a fim de que a baixa seja realizada através da CTPS
PODER JUDICIÁRIO
digital.
JUSTIÇA DO
DEFIROo benefício da justiça gratuita ao Reclamante.
FIXOos honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74cc12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista
ajuizada porCARLOS ITALO MEDEIROS GUALBERTO para
CONDENAR EDUARDO HENRIQUE DA SILVA DANSER ao
é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3, FGTS e multa normativa, eis que estas possuem
cunho indenizatório.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor atribuído
acondenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$
100,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
pagamento das seguintes parcelas:
a) diferenças salariais postuladas, no importe de R$ 77,00 ao mês,
FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES
durante o período laborado pelo Autor (de 15/01/2021 a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
06/12/2021), com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e
aviso prévio;
b) saldo de salário de 6 dias;
c) aviso prévio indenizado de 30 dias;
d) férias integrais de 2021/2022, considerando a projeção do aviso
prévio indenizado;
e) 13º salário integral de 2021, considerando a projeção do aviso
prévio indenizado;
f) FGTS de todo o período laborado, acrescido de multa de 40%;
Processo Nº ATOrd-0000062-56.2022.5.14.0001
RECLAMANTE
CARLOS ITALO MEDEIROS
GUALBERTO
ADVOGADO
FRANKLIN MOREIRA DUARTE(OAB:
5748/RO)
RECLAMADO
EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
DANSER
ADVOGADO
WHISLEY MATHEUS SOUZA MOTA
CUNHA(OAB: 10608/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO HENRIQUE DA SILVA DANSER
g) aplicação da multa normativa, conforme previsão da Convenção
Coletiva de Trabalho juntada aos autos (cláusula 31ª), pela violação
da cláusula referente ao piso salarial, no importe de um piso da
PODER JUDICIÁRIO
categoria e meio.
JUSTIÇA DO
Autoriza-se a dedução dos R$ 7.000,00 percebidos pelo Autor por
ocasião do ajuste de Id dc29835.
Expeça-se alvará para levantamento, pelo Reclamante, do valor
INTIMAÇÃO
depositado em Juízo pela Reclamada (Id 42a2f4b).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74cc12
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181457