TRT14 25/02/2022 ° pagina ° 3177 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
GABRIEL ALVES COSTA
ALVARO CARDOSO NAVES
LARISSA SOUSA MENDES(OAB:
125344/MG)
ELADIO PEREIRA LINO
3177
executório, o que só seria possível diante da aplicação da chamada
desconsideração inverso da personalidade jurídica, na qual por
meio de um redirecionamento da execução, que seria precedida de
um incidente excepcional capaz de afastar a autonomia patrimonial
Intimado(s)/Citado(s):
da sociedade, e que possibilitaria a responsabilização da pessoa
- ALVARO CARDOSO NAVES
jurídica pelas obrigações do sócio, desde que preenchidos os
requisitos legais e esgotamento de todas as formas de defesa, em
respeito ao devido processo legal. Agravo de petição que se dá
PODER JUDICIÁRIO
provimento.
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
1 RELATÓRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de agravo de petição da terceira embargante (id. 7ab5988),
debatendo a decisão de id. 67c81bb, cujos fundamentos assim
ficaram delineados:
PROCESSO: 0000431-21.2020.5.14.0001
classe: agravo de petição
órgão julgador: 1ª TURMA
origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE porto velho/ro
agravante: CERAMICA BELMONTE LTDA - ME
ADVOGADO: MAURICIO LUCIO MENDES
1ª agravado: CERAMICA TROPICAL LTDA - ME
AGRAVADO: CRISTINALDO CANDIDO LIFONSO
ADVOGADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE
2º AGRAVADO: ELADIO PEREIRA LINO
ADVOGADO: JOAO VICTOR GOMES DE SIQUEIRA - OAB:
MT12246/O
3º AGRAVADO: GABRIEL ALVES COSTA
ADVOGADO: (-)
4º AGRAVADO: ALVARO CARDOSO NAVES
ADVOGADa: larissa SOUsA mendes
RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA
ABENSUR
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, este Juízo
admite e NEGA PROVIMENTO aos presentes Embargos de
Terceiros, mantendo-se na íntegra os atos expropriatórios sobre
imóvel de matrícula nº 9488, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis de Monte Carmelo/MG, determinadas nos autos nº 01010193.2014.5.14.0001.
Considerando que não houve o julgamento do mérito do MS nº
0000306-56.2020.5.14.0000, estando mantida a liminar de sustação
de qualquer ato expropriatório do bem objeto dos presentes ET, nos
autos 0010101-93.2014.5.14.0001, e considerando a possibilidade
de apresentação de recurso à presente decisão, deixo de
determinar a continuidade da execução nos autos principais, até
ulterior deliberação.
Tudo conforme fundamentação precedente que integra este
dispositivo para todos os efeitos.
Custas pelos embargantes, no valor de R$44,26, calculadas de
acordo com o art. 789-A, V da CLT.
INTIMEM-SE as partes.
PORTO VELHO/RO, 12 de novembro de 2020.
[...]
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
SOBRE BEM DE SÓCIO DE EMPRESA NÃO CONSTANTE DA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Em casos em que a penhora de
imóvel pertence à empresa do sócio, não há como proceder a
penhora de bem imóvel que não fez ou faz parte do processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178981
As razões do agravo de petição centram-se na tese preliminar de
nulidade da decisão, por falta de fundamentação jurídica. Aduz que
a sentença trouxe apenas uma sinopse de várias movimentações
jurídicas sem nenhuma ligação direta com os embargos de
terceiros, ora analisados. Assere que é desfundamentado o
entendimento de que uma vez sócio de uma empresa, esse sócio
seria proprietário do patrimônio da sociedade e contraditório com a