TRT14 14/07/2020 ° pagina ° 531 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Processo Nº ATSum-0000248-63.2019.5.14.0008
AUTOR
IVANEIDE GOMES ALVOREDO
ADVOGADO
MAIARA MARCELA DA SILVA
SENA(OAB: 9131/RO)
ADVOGADO
VICTOR LEONARDO RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 10647/RO)
ADVOGADO
CLEVERTON REIKDAL(OAB:
6688/RO)
RÉU
JAQUELINE BRANDAO DE SOUZA
ADVOGADO
ROMULO BRANDAO PACIFICO(OAB:
8782/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE GOMES ALVOREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
531
parcial dos créditos da autora.
Fica a executada, por seu advogado, CIENTE.
PORTO VELHO/RO, 13 de julho de 2020.
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0000248-63.2019.5.14.0008
AUTOR
IVANEIDE GOMES ALVOREDO
ADVOGADO
MAIARA MARCELA DA SILVA
SENA(OAB: 9131/RO)
ADVOGADO
VICTOR LEONARDO RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 10647/RO)
ADVOGADO
CLEVERTON REIKDAL(OAB:
6688/RO)
RÉU
JAQUELINE BRANDAO DE SOUZA
ADVOGADO
ROMULO BRANDAO PACIFICO(OAB:
8782/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- JAQUELINE BRANDAO DE SOUZA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Trata-se da alegação de bloqueio dos valores recebidos a título de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Auxílio Emergencial, no importe de R$1.200,00, conforme petição
ID e9cc7b5 e ID 28c7df1.
PODER JUDICIÁRIO
A executada questiona ainda o fato de não ter havido deliberação
JUSTIÇA DO TRABALHO
acerca do pedido protocolado no dia 02.06.2020, não obstante os
DESPACHO
valores terem sido devolvidos para sua conta digital.
Pois bem.
O Juízo vem desbloqueando, independentemente de manifestação,
Trata-se da alegação de bloqueio dos valores recebidos a título de
os valores provenientes do auxílio emergencial, a fim de minimizar
Auxílio Emergencial, no importe de R$1.200,00, conforme petição
eventuais prejuízos causados aos beneficiários do programa.
ID e9cc7b5 e ID 28c7df1.
Não há nos autos transferência de valores no importe de
A executada questiona ainda o fato de não ter havido deliberação
R$1.200,00, referentes ao auxílio emergencial, sendo
acerca do pedido protocolado no dia 02.06.2020, não obstante os
desbloqueadas tais importâncias, tão logo detectada pelo Juízo.
valores terem sido devolvidos para sua conta digital.
Foram bloqueados R$200,00 no dia 03.07.2020, em razão de não
Pois bem.
ter sido possível averiguar, pelo valor, tratar-se do aludido benefício,
O Juízo vem desbloqueando, independentemente de manifestação,
não havendo no sistema informações quanto a conta onde foi
os valores provenientes do auxílio emergencial, a fim de minimizar
realizado o bloqueio.
eventuais prejuízos causados aos beneficiários do programa.
Dessa forma, nada a deliberar acerca dos pedidos, por perda de
Não há nos autos transferência de valores no importe de
objeto, uma vez que os valores bloqueados já foram devolvidos
R$1.200,00, referentes ao auxílio emergencial, sendo
para a conta bancária da executada.
desbloqueadas tais importâncias, tão logo detectada pelo Juízo.
Caso o valor de R$200,00 seja proveniente de remanescente do
Foram bloqueados R$200,00 no dia 03.07.2020, em razão de não
auxílio emergencial, deverá ser comprovada tal circunstância nos
ter sido possível averiguar, pelo valor, tratar-se do aludido benefício,
autos, sob pena de liberação da aludida importância para quitação
não havendo no sistema informações quanto a conta onde foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153565