TRT14 07/05/2018 ° pagina ° 360 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
RÉU
360
NUBIA CASSIA DOS SANTOS
RELVAS MELLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO MENDES DANTAS
Fundamentação
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - RELATÓRIO
JOAO BATISTA DA ROCHA JUNIOR propõe a presente ação
Fundamentação
DESPACHO
trabalhista em face de AUTO POSTO CALAMA LTDA, todos
qualificados nos autos, alegando, em síntese, contrato de trabalho
Em razão do requerido pelo exequente em sua petição ID a92576d,
no período de 12/11/2012 a 21/06/2017, contratada para o cargo de
procedeu-se a verificação perante a base de dados da Receita
frentista, sendo dispensado sem justa causa sem receber os
Federal (IDccc323f) em que se verifica o quadro societário da
seguintes títulos: acúmulo de função, adicional noturno, dano moral,
executada, por se verificar que o autor requer o redirecionamento
horas extras e multa convencional.
da execução também em desfavor de Wylhemberg Relvas Mello
Atribuiu à causa o valor de R$ 106.910,00. Juntou documentos.
(CPF 528.717.032-72), Cléia Souza Relvas (CPF 315.257.762-15) e
Defesa escrita com documentos, com rejeição da proposta de
Relvas & Mello Industria e Comercio de Móveis Ltda (CNPJ
conciliação.
13.293.498/0001-70), intima-se o exequente para, no prazo de 05
Em audiência, dispensou-se os depoimentos das partes e foram
dias, proceder o ajuizamento de incidente de desconsideração da
ouvidas duas testemunhas.
personalidade jurídica em desfavor das referidas pessoas.
As partes deixaram de apresentar razões finais (ID. 62a87db).
Transcorrido o aludido prazo e verificada a abertura do referido
Inexitosas as tentativas de conciliação.
incidente pelo exequente, restará suspenso o presente feito até o
É o relatório.
deslinde da IDPJ.
Caso se verifique que transcorreu in albis o aludido prazo, remeta-
2 - FUNDAMENTAÇÃO
se ao arquivo provisório nos termos do art. 11-A da CLT.
DO DIREITO INTERTEMPORAL
Nada obstante o princípio da aplicação imediata da lei nova e a
Assinatura
teoria do isolamento dos atos processuais, em vista dos princípios
PORTO VELHO, 7 de Maio de 2018
da segurança jurídica e do devido processo legal, não incidem as
normas processuais de efeitos materiais (direitos processuais
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
substantivos) previstas na Lei nº 13.467/2017 aos processos
ajuizados antes do início de sua vigência.
Sentença
Em sendo assim, as inovações legislativas que tenham reflexos
Processo Nº RTOrd-0000811-28.2017.5.14.0008
AUTOR
JOAO BATISTA DA ROCHA JUNIOR
ADVOGADO
RAYANA TALITA BATISTA
MENDES(OAB: 8065/RO)
ADVOGADO
MASTERSON NERI CASTRO
CHAVES(OAB: 5346/RO)
RÉU
AUTO POSTO CALAMA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DO NASCIMENTO
NUNES(OAB: 8751/AM)
patrimoniais ou alterarem a situação jurídica das partes, tais como
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO CALAMA LTDA
- JOAO BATISTA DA ROCHA JUNIOR
as que tratam dos requisitos da justiça gratuita, honorários de
sucumbência, custas e honorários periciais não se aplicam aos
processos ajuizados antes do início da vigência da mencionada lei,
porquanto as partes não poderiam prever os riscos da demanda no
momento do ajuizamento da ação, de modo que tais dispositivos se
aplicam exclusivamente aos processos ajuizados após 11/11/2017.
No presente caso, tendo a demanda sido ajuizada antes da vigência
da lei nova, os institutos referidos serão regidos pela lei vigente à
época da propositura da ação.
ACÚMULO DE FUNÇÃO
Além da atribuição de frentista, o autor alega ter a incumbência de
limpar a "pista" do posto de combustível, canaletas de resíduos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118752