TRT14 03/10/2017 ° pagina ° 262 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
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R$ 1.200,00; o salário era pago em dinheiro, na sede da empresa; o
I - FUNDAMENTAÇÃO
Sr Clemildo não tinha trabahado antes para o proproietário da
Reclamada; o proprietário da Portela Madeiras não é o mesmo das
MÉRITO
DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS
empresas Wood Star e Atacadão de Madeiras." Nada mais."
Percebeu o Juízo que as atividades exercidas pelo trabalhador
falecido ensejavam conhecimento e responsabilidade incompatíveis
Alegam os reclamantes serem viúva e filhos de CLEMILDO DE
com o alegado salário de R$ 1.200,00, posto que as tarefas de
ARAÚJO PORTELA, contratado pela Reclamada em 2/5/2016, para
fechamento de cargas, verificação das cargas de madeiras
o cargo de Auxiliar Administrativo, cujo contrato extinguiu-se em
recebidas, confecção de DOFs e responsabilidade pela parte
22/12/2016 em razão do falecimento do trabalhador em um grave
documental da empresa necessitavam de confiança significativa e
acidente de trânsito.
habilidades específicas, visivelmente destoantes da situação de um
Asseveram que o "de cujus" recebia o salário de R$ 3.000,00,
trabalhador que ganha pouco mais de um salário mínimo.
sendo R$ 1.200,00 anotados na CTPS e R$ 1.800,00 por fora, e
Nesta esteira, o Juízo verificou que, de fato, o salário do trabalhador
que, quando do pagamento das verbas rescisórias, foi considerado
falecido não era apenas R$ 1.200,00, como anotado na CTPS, mas
tão somente o valor anotado, razão pela qual pugna pela
sim de pelo menos R$ 3.000,00, conforme consta na petição inicial,
condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias,
posto que, inquirida a testemunha indicada pelos Reclamante, às
considerando o valor salarial informado, sendo estas: saldo de
perguntas respondeu:
salário, 13º salário proporcional, férias com o terço e depósitos de
FGTS. Pugna também pela retificação da CTPS com o mencionado
"Não trabalha nem trabalhou na Reclamada, nem nas empresas
valor. Pugna pelos depósitos de FGTS, bem como pela penalidade
mencionadas no depoimento acima; conheceu o Sr. Clemildo
do art. 467 da CLT e determinação de retificação ou
porque ele foi seu empregado na empresa Pisos e Cia de
complementação no CNIS relativos aos encargos previdenciários.
propriedade do depoente; o Clemildo trabalhou de 2011 até 2014,
Com a petição inicial, colacionou cópia da certidão de óbito, TRCT,
como uma espécie de gerente, sendo o braço direito do depoente; o
CTPS, sentença publicada nos autos da ação de consignação nº
depoente pagava o salário de R$ 2.500,00 para o Sr. Clemildo; o
000056-80.2017.5.14.0402, relativo ao pagamento de R$ 757,00.
depoente encerrou as atividades e Clemildo parou de trabalhar; em
Realizada a audiência ID 5f09868, o Juízo determinou a expedição
meados do ano passado, o depoente estava para voltar as
de ofício ao INSS, solicitando a declaração de dependentes
atividades e o Sr. Clemildo pediu o emprego de volta; disse o Sr.
habilitados relativos ao trabalhador falecido.
Clemildo que ganhava R$ 3.500,00 mas que o trabalho era muito
Antes do recebimento da resposta previdenciária, peticionaram os
forçado e que inclusive por um valor um pouco menor ele voltaria a
reclamantes colacionando a petição inicial da ação de inventário,
trabalhar com o depoente; o depoente não conseguiu reabrir o
constando NILVONETE DE SOUZA SILVA MOREIRA como
negócio; então não houve a contratação e o depoente permaneceu
inventariante.
na Reclamada; pela capacidade técnica do Sr. Clemildo, pelo
O INSS peticionou nos autos às fls. 60 informando a inexistência de
serviço por ele prestado, de jeito nenhum que ele trabalharia por R$
dependentes cadastrados.
1.200,00; o depoente anotou a CTPS do Sr. Clemildo com valor de
Em contestação, sustenta a Reclamada que o Reclamante recebia
salário condizente com o que pagava; não sabe dizer se é costume
em média o valor de R$ 1.200,00, bem como que o Reclamante
das madeireiras contratarem por um salário e pagar outro; não eram
nunca recebeu salário por fora, pugnando pela improcedência do
amigos pessoais; não frequentavam a casa um do outro; o Sr.
pedido.
Clemildo era apenas seu ex-empregado; o Sr. Clemildo não
Pois bem.
mostrou nenhum documento a respeito do salário na ocasião; na
Interrogado o preposto, às perguntas respondeu:
Portela Madeiras o Reclamante era o braço direito também,
gerenciando tudo, carga, controle de estoque; sempre foi um
"O Sr Clemildo era assistente administrativo, sendo responsável por
excelente funcionário, dedicado e responsável. Nada mais."
fazer fechamento de cargas, verificar junto aos motoristas as
madeiras recebidas, fazia os DOFs, fazia a parte administrativa,
Desta forma, o Juízo acolhe o salário de R$ 3.000,00 para
lidando com a documentação da empresa; o Sr. Clemildo recebia
determinar que a Reclamada retifique a CTPS do trabalhador,
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