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TRT14 ° 2222/2017 ° Página 2865

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TRT14 09/05/2017 ° pagina ° 2865 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 09/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

2865

recurso ser conhecido por este motivo.
Com base nesta premissa, a 2ª Turma condenou apenas a
A MAPFRE VIDA S.A opôs o recurso (ED) tempestivamente, em 03-

empregadora (TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA.) ao

04-2017 (Id 48c02b4), estando a peça recursal firmada por

pagamento da indenização alusiva ao sinistro de doença

procurador habilitado (Ids 8e3f2fb e f181935).

ocupacional, porque era sua obrigação contratar o seguro em
conformidade com a previsão contida na Convenção Coletiva de

Desse modo, conhece-se dos embargos de declaração opostos por

Trabalho.

MAPRFE VIDA S/A, não se conhecendo dos embargos de
declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES,

De outra parte, como não havia previsão contratual a ensejar a

por manifesta intempestividade.

responsabilização da seguradora (MAPFRE VIDA S.A), decidiu-se
absolvê-la de qualquer condenação, conforme excerto abaixo:

2.2 MÉRITO
Neste diapasão, consigne-se que a seguradora não responde pela
2.2.1 DA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO

indenização postulada nesta demanda, porque não havia cobertura
específica para os casos de invalidez por doença ocupacional,

A embargante (MAPFRE VIDA S.A) alega que o acórdão é omisso,

havendo, ao revés, expressa exclusão de riscos desta natureza. O

porque apesar de a fundamentação do aresto materializar o

art. 757 do Código Civil, é claro ao mencionar que "Pelo contrato de

entendimento de que não havia previsão na apólice do seguro de

seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a

pagamento da indenização vindicada pelo reclamante, a título de

garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a

doença ocupacional, não foi consignado no dispositivo do acórdão

coisa, contra riscos predeterminados".

este posicionamento, o que entende deva ser sanado por esta via
recursal.

Em consonância com esses fundamentos, constou no dispositivo do
acórdão que a condenação envolve somente a primeira reclamada,

Não lhe assiste razão.

TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA.:

Por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pelo

2.3 CONCLUSÃO

reclamante, esta 2ª Turma decidiu reformar a sentença que havia
declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para o

DESSA FORMA, conhece-se dos recursos ordinários. Dá-se

julgamento da pretensão obreira e por divisar que a causa estava

provimento ao recurso obreiro, reconhecendo-se a competência

madura, consoante autorização legal contida no art. 1.013, §3º, I, do

material da Justiça do Trabalho, passando-se de imediato ao

CPC, passou de pronto ao julgamento do mérito.

julgamento da demanda, em conformidade com o art. 1.013, § 3º, I,
do CPC/2015. Rejeitam-se as preliminar de ausência de interesse

Neste enfrentamento, repise-se que o pedido obreiro visava à

processual e impossibilidade jurídica do pedido, bem como as

condenação da empregadora, primeira reclamada, empresa TRÊS

prejudiciais de mérito de prescrição, arguidas pelas reclamadas. No

MARIAS TRANSPORTES LTDA., bem como da segunda

mérito, dá-se parcial provimento ao recurso obreiro, para condenar

reclamada, seguradora MAPFRE VIDA S.A, ao pagamento do valor

a primeira reclamada (TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA) ao

correspondente a indenização de seguro de vida, por doença

pagamento de R$15.759,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta e

laboral.

nove reais), correspondentes ao valor da indenização para invalidez
permanente por doença.

No acórdão embargado decidiu-se que a empregadora (TRÊS
MARIAS TRANSPORTES LTDA.) não havia promovido a

Juros a contar da data do ajuizamento da ação, em conformidade

contratação do seguro de vida conforme os termos da Convenção

com o art. 883 da CLT, com incidência de correção monetária a

Coletiva de Trabalho, porquanto na apólice contratada não havia

partir de 12-08-2013, data da aposentadoria por invalidez.

previsão de pagamento de indenização por motivo de doença
ocupacional, muito pelo contrário, as cláusulas gerais do seguro

Nos termos do art. 832, §3º, da CLT declara-se que a parcela ora

excluíam expressamente qualquer cobertura neste sentido.

deferida reveste-se de natureza indenizatória.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106826

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