TRT14 20/11/2015 ° pagina ° 743 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1859/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2015
(assinado digitalmente)
743
OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA
SHIKOU SADAHIRO
CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
PROLATORA: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO
JUIZ CONVOCADO-RELATOR
LOPES
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
Acórdão
Processo Nº RO-0010428-66.2013.5.14.0003
Relator
ELANA CARDOSO LOPES
RECORRENTE
SIND DOS SERV PUBLICOS
FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF
ADVOGADO
KAROLINE COSTA MONTEIRO(OAB:
3905/RO)
RECORRENTE
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
RECORRIDO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
RECORRIDO
SIND DOS SERV PUBLICOS
FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF
ADVOGADO
KAROLINE COSTA MONTEIRO(OAB:
3905/RO)
CUSTOS LEGIS
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTES CONCEDIDOS POR
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DESTA ESPECIALIZADA.
A Justiça do Trabalho é competente para executar as próprias
decisões (art. 877, da CLT), inclusive quanto se tratar de servidor
público estatutário, tendo em vista a existência de decisão judicial
transitada em julgado proferida por esta Corte Trabalhista, que
determinou a incorporação de índices de reajuste salarial,
congelados com fundamento em decisão administrativa.
PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS
JUDICIALMENTE. INCORPORAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA.
Tendo a incorporação dos índices decorrido de decisão judicial
transitada em julgado, não pode a Administração, mediante a
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA
SINDSEF
alegação de implantação de novo regime remuneratório ou em
atenção a acórdão do TCU, modificar a forma de cálculo,
congelando a parcela, sob pena de ofensa à coisa julgada.
RECURSO OBREIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PODER JUDICIÁRIO
DEVIDOS. Presentes os requisitos previstos pela Súmula 219 do
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST e Lei nº 5.584/70, são devidos os honorários assistenciais,
ressaltando-se que a hipossuficiência econômica comprova-se com
PROCESSO: 0010428-66.2013.5.14.0003
CLASSE:
RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
a simples declaração da parte de que não tem condições
financeiras de custear as despesas do processo sem prejuízo do
sustento próprio e de sua família.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
VELHO - RO
1º RECORRENTE(S): SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF
ADVOGADO(S): KAROLINE COSTA MONTEIRO E
OUTROS
2º RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
PROCURADOR(ES): MARCILIA SOARES MELQUIADES DE
ARAUJO E OUTROS
1º RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
PROCURADOR(ES): MARCILIA SOARES MELQUIADES DE
ARAUJO E OUTROS
2º RECORRIDO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF
ADVOGADO(S): KAROLINE COSTA MONTEIRO E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90657
1 RELATÓRIO
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Federais em Rondônia (SINDSEF - Id
84e9709), na qualidade de substituto processual, e pela reclamada
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra - Id
23736e4) contra a decisão (Id ee1c9fd) que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões de seu apelo, o autor busca a reforma da sentença a fim
de que seja elastecida a multa diária para o caso de
descumprimento da sentença para o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) por substituído, bem como seja deferido os benefícios da
justiça gratuita e verba honorária em 15% sobre o valor da
condenação.
O Incra, por sua vez, requer efeito suspensivo do recurso, suscita
preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho,