TRT13 13/02/2023 ° pagina ° 102 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
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adicional; e c) de diferenças de adicional noturno (hora "ficta" e
FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Em razão da
prorrogação após as 05 horas da manhã) com reflexos. EM
negativa do vínculo de emprego pela parte ré, recai sobre o autor o
RELAÇÃO AO RECURSO DA DEMANDADA: por maioria, vencido
ônus da prova, ex vi as regras insertas nos artigos 818 da CLT c/c
parcialmente Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
373, I, do CPC. Não tendo o demandante se desvencilhado de sua
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para fixar os
obrigação processual, impõe-se a rejeição da tese exordial, situação
honorários de sucumbência, a serem pagos pelo demandante ao
que impõe a manutenção da sentença.
patrono da demandada, no percentual de 10% sobre o valor dos
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
pedidos indeferidos, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser o
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
demandante beneficiário da justiça gratuita. Custas majoradas, pela
realizada em 07/02/2023, com a presença de Suas Excelências os
reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00,
Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA
novo valor condenatório arbitrado.
FREIRE (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora
Obs.: Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como
Maia Filho, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
Regimento Interno desta Casa. Apesar de ser vencido parcialmente
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
no tópico referente à condição de inexigibilidade dos honorários
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
advocatícios sucumbenciais, a redação do acórdão permanecerá a
Recurso Ordinário do reclamante, por afronta ao Princípio da
cargo de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos
Dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões. EM
termos do Artigo 107, § 1º do Regimento Interno deste E. Regional.
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
JOAO PESSOA/PB, 13 de fevereiro de 2023.
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, por
cerceamento do direito de defesa. MÉRITO: por unanimidade,
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
Diretor de Secretaria
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário Adesivo, para
Processo Nº ROT-0000637-76.2022.5.13.0006
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA EPP
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE
JOSE CARLOS DA SILVA NETO
ADVOGADO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RECORRIDO
TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA EPP
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO
JOSE CARLOS DA SILVA NETO
ADVOGADO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA NETO
estabelecer a condenação do reclamante no pagamento dos
honorários advocatícios em favor da reclamada, no percentual de
10% sobre sua sucumbência, com a aplicação da condição
suspensiva de exigibilidade. Custas, pelo reclamante, dispensadas.
Obs.: Presença do Dr. José Mário Porto Júnior, advogado da
recorrente/reclamada. Ausente Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, em conformidade com o Artigo
30, XXXVI, do Regimento Interno desta Casa.
JOAO PESSOA/PB, 13 de fevereiro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000637-76.2022.5.13.0006
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA EPP
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE
JOSE CARLOS DA SILVA NETO
ADVOGADO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RECORRIDO
TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA EPP
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NEGADA NA DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO
OBREIRO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196241